Com base no disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD...
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, anonimização a qualquer momento e mediante requisição.
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Gabarito: C (Certo)
Tema Jurídico: O item aborda o direito do titular à anonimização dos dados pessoais conforme estabelecido pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Fundamentação Legal: A LGPD, em seu Art. 18, inciso IV, determina:
“O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;”
Explicação do Tema: O direito à anonimização permite que o titular exija do controlador o tratamento de seus dados de maneira que eles não possam mais ser associados a ele, quando forem desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD.
Exemplo Prático: Imagine que uma escola de idiomas mantém dados antigos de ex-alunos. Caso um ex-aluno solicite a anonimização dos seus dados pessoais, a escola deve atender, tornando impossível identificar o titular a partir das informações mantidas.
Justificativa da Alternativa Correta: O item está correto, pois o art. 18, IV, da LGPD, expressamente assegura ao titular esse direito, sem exigir justificativa e a qualquer momento, desde que os dados sejam desnecessários, excessivos ou estejam em desacordo com a Lei.
Ponto de Atenção (pegadinha): A palavra “a qualquer momento” pode induzir dúvida, mas corresponde ao que estabelece a Lei. É importante analisar as exceções (ex: obrigatoriedade de manutenção por questões legais), mas a regra geral é esse direito garantido ao titular.
Doutrina: Conforme Danilo Doneda, “a anonimização é fundamental para reduzir riscos aos titulares e fortalecer o controle sobre seus próprios dados”. Laura Schertel Mendes também destaca que a anonimização tem função de proteger o titular diante dos excessos no tratamento de informações.
Resumo: O titular dos dados, segundo a LGPD, pode sim exigir a anonimização de seus dados pessoais perante o controlador, a qualquer tempo e mediante simples requisição.
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Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
Gab: CERTO
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
A questão afirma que "o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, anonimização a qualquer momento e mediante requisição". No entanto, conforme o Artigo 18 da LGPD, o direito à anonimização está condicionado à existência de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei.
Portanto, a questão não está correta, pois ela não reflete completamente as condições sob as quais o direito à anonimização pode ser exercido de acordo com a LGPD.
A resposta correta seria Errado. A anonimização dos dados pessoais está condicionada à presença de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD, como estipulado no Artigo 18 da lei.
Certo.
É a segunda vez que erro essa questão e tem um fator muito curioso.
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele (ele quem? o pronome retoma controlador) tratado [...]
Pensei: está errado, pois é operador.
Mas quando vamos para a definição de operador:
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
fica meio dúbia, mas parece ser isso mesmo, é indiretamente pelo controlador.
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Sigamos
A afirmação, embora bastante generalista, não está realmente errada. Existe sim essa possibilidade, prevista expressamente pela LGPD, do titular obter via requisição e em qualquer momento a anonimização dos dados, embora existam algumas condicionantes para que isso ocorra (os dados devem ser desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD)
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
Portanto a afirmativa da questão está corretamente em conformidade com a LGPD, embora incompleta
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