Assinale a alternativa correta segundo a jurisprudência do S...
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Comentário do Gabarito:
Interpretação: A questão aborda Direitos e Princípios da Administração Pública, especialmente os princípios constitucionais (Art. 37 da CF), publicidade, impessoalidade, moralidade e sua relação com a divulgação de dados funcionais de servidores públicos.
Base Legal e Jurisprudência:
Constituição Federal, Art. 5º, XXXIII: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei (...).”
Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), Art. 3º, II: “divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações”.
STF (RE 652777): consolidou que a divulgação de remuneração de servidores não viola o direito à privacidade, prevalecendo o princípio da publicidade.
Conceito central: O equilíbrio entre transparência (revelação dos dados funcionais) e privacidade (resguardo de dados íntimos/pessoais) na Administração Pública.
Exemplo prático: A publicação de lista de salários de auditores no portal da transparência. Não se viola a privacidade, pois os dados dizem respeito à função pública (natureza objetiva, não pessoal).
Alternativa Correta – E:
A divulgação dos dados funcionais não atinge a intimidade ou a vida privada do agente público, pois decorre do dever de transparência, determinado pela CF e pela LAI. O STF entende que não há afronta ao direito fundamental à intimidade quando os dados divulgados são estritamente funcionais.
Análise das Incorretas:
A: Falso. A moralidade pode sim autorizar a anulação de atos legais porém imorais (ex: nomeação para favorecimento pessoal).
B: Parcialmente correta, mas há exceção para cargos políticos (ex: ministros, secretários), conforme interpretação do STF.
C: Equivocada. A dispensa imotivada pode violar sim o princípio da impessoalidade, especialmente em relação a abuso ou perseguição.
D: Não é todo e qualquer limite de justificativa que fere a publicidade – STF entende que a justificativa se restringe à necessidade de esclarecimento apenas em casos de alteração/anulação.
Dica de Prova: Atenção para generalizações ("nunca", "sempre") e termos absolutos, bastante usados em pegadinhas.
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STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 766390 DF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ressalvadas as hipóteses legais. II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade, que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal. III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade, com base em princípios constitucionais e na legislação de regência. IV Agravo regimental a que se nega provimento.
Alguém consegue justificar o motivo da C estar errada? Afinal, não se pode simplesmente demitir um empregado público sem motivar! Isso fere o princípio da impessoalidade sim! Esse tema já foi julgado no passado e assim foi definido!
http://www.conjur.com.br/2017-mai-16/stf-fixa-recurso-repetitivo-dispensa-empregado-publico
Sim, João Henrique, você tem razão... Mas lendo com um pouco mais de calma, a alternativa de letra C diz "A demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sem motivação não ofende o princípio da impessoalidade". E com você mesmo observou, ofende sim. Por isso ela está errada =) Bons estudos!
Respondendo a indagação do colega João Henrique, a questão C está errada porque, quando o STF se manifestou sobre o tema, mencionou expressamente somente que a dispensa imotivada de empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS era vedada. Como não se manifestou acerca da situação daqueles que fazem parte das empresas públicas e sociedade de economia mista que explorem atividade aconômica em sentido estrito, abriu margem para as bancas restringirem o entendimento somente àquilo que foi decidido.
Sobre a letra C
Após o novo entendimento do STF, e o caráter de repercussão geral que a mesmo obteve, o próprio TST passou a reconhecer a extensão da motivação das decisões aos casos que envolvessem outras empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (BRASIL, 2016):
https://jus.com.br/artigos/89320/a-des-necessidade-de-motivacao-no-ato-administrativo-de-dispensa-do-empregado-publico-de-empresa-publica-ou-sociedade-de-economia-mista/3
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