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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327673 Direito Penal
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 168-A, § 2º: "É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal."

Tema central: Apropriação indébita previdenciária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a hipótese legal de extinção da punibilidade no art. 168-A, § 2º, do Código Penal. O dispositivo exige atuação espontânea do agente, com declaração, confissão, pagamento e prestação das informações devidas, antes do início da ação fiscal. Como a alternativa aponta exatamente essa causa legal, é a única compatível com o gabarito oficial.
B
Errada
Está errada porque contraria o núcleo típico do Código Penal, art. 168-A, caput: "Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:". O tipo exige contribuições já recolhidas dos contribuintes. A alternativa afirma existência do crime mesmo sem recolhimento ou desconto, o que não corresponde à descrição legal do fato típico.
C
Errada
Está errada por ausência de previsão legal e por confronto direto com o regime expresso do art. 168-A, § 3º. A lei não prevê, para esse delito, diminuição da pena de reclusão de um a dois terços nem substituição por detenção em razão de pequeno valor e primariedade. O Código Penal, art. 168-A, § 3º, I, dispõe: "É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou". Portanto, o benefício legal é outro: faculdade de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa, e não redução de reclusão ou conversão em detenção.
D
Errada
Está errada porque a hipótese do § 3º não é causa de extinção da punibilidade nem se resolve em 'perdão judicial'; a consequência legal é faculdade do juiz de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa. O Código Penal, art. 168-A, § 3º, II, dispõe: "II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." Mas o caput do § 3º é que define a consequência jurídica: "É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa...". Logo, a alternativa desloca a hipótese para um regime jurídico diverso do previsto em lei.
E
Errada
Alternativa inexistente em conteúdo jurídico útil, pois consta apenas como 'não respondida'. Não há proposição normativa a ser considerada correta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos do art. 168-A: o tipo penal do caput, a extinção da punibilidade do § 2º e a faculdade judicial do § 3º de deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os efeitos do art. 168-A por bloco: caput define a conduta típica; § 2º trata de extinção da punibilidade; § 3º trata de faculdade judicial sobre a pena.
  • No caput, confira sempre a expressão legal decisiva: contribuições "recolhidas dos contribuintes".
  • Se a alternativa falar em benefício penal, verifique se a lei prevê extinção da punibilidade, multa apenas ou outra consequência específica; não aceite efeito não escrito no dispositivo.

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Comentários

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GABARITO: D
PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL. INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS. I - O valor do débito, já incluídos juros e multa, em 22/12/2000, era de R$ 4.139,36 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e, em 12/05/2008, de R$ 9.616,14 (nove mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos), última informação constante nos autos, sendo que a r. sentença foi proferida em 17 de agosto de 2007. II - Aplicável o disposto no artigo 168-A, § 3º, inciso II, do Código Penal, que trata do perdão judicial, uma vez que o apelante é primário e que não possui maus antecedentes, faculdade conferida ao magistrado nas hipóteses em que "o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais". III - A Portaria nº 4.943 do Ministério da Previdência e Assistência Social, dispõe, em seu artigo 4º (redação dada pela Portaria nº 296/MPS de 09/08/07), que a Dívida Ativa do INSS de valor até R$(dez mil reais), considerada no CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto se existirem outras dívidas em face do mesmo devedor, hipótese em que serão agrupadas para o fim de ajuizamento. IV - O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. V - Embora existam notícias nos autos de que o réu possui outros débitos previdenciários, essa circunstância, na forma da jurisprudência ora dominante, e ressalvado entendimento pessoal, não tem o condão de afastar a insignificância do débito em comento e o perdão judicial. VI - Apelação desprovida. (TRF-3 - ACR: 7104 SP 2003.61.09.007104-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 19/07/2011, PRIMEIRA TURMA)

 Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

(...)      

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Prevalece que o valor mínimo para o ajuizamento de uma execução fiscal é pequeno monte de R$ 20.000,00.

Abraço e bons estudos....

O gabarito mudou de D para A. Alguém sabe explicar porque?

anoto que o STF, em decisão um tanto confusa, na qual a leitura dos debates revela que a questão de fundo foi apenas tangenciada, acabou por publicar acórdão no qual se afirmou, na ementa, que o crime em questão é material, o que pode conduzir a equívoco, mas não traduz, salvo melhor juízo, mudança na orientação anterior, no sentido de que se trata de crime omissivo puro (STF, Inq-AgR 2537/GO, Marco Aurélio, Pl., u., 10.3.08; Dariva: 97-104). Essa decisão veio, porém, a reacender uma celeuma que já estava pacificada, que tem implicações não só quanto a estrutura do tipo penal, mas também sobre a necessidade de constituição definitiva do débito para que possa ser oferecida denúncia.

BALTAZAR JR.

Não entendo vejo o erro da alternativa "d" e também não estou convencido do acerto da alternativa "A", alguém pode nos auxiliar?

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