Assinale a alternativa correta de acordo com direito proces...
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Tema Central: A questão aborda aspectos do direito processual do trabalho, especificamente no que se refere ao dissídio individual. Esse tema trata de conflitos trabalhistas individuais levados ao poder judiciário, que podem ser processados através de uma petição inicial.
Legislação Aplicável: A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regula o procedimento dos dissídios individuais, especialmente nos artigos 840 e seguintes. Segundo o art. 840, § 1º, a petição inicial trabalhista deve indicar o valor da causa. A ausência desse elemento pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC (Código de Processo Civil), aplicado subsidiariamente.
Exemplo Prático: Imagine um empregado que entra com uma ação trabalhista contra seu empregador, mas esquece de indicar o valor da causa na petição inicial. Nesse caso, o juiz poderá decidir pela extinção do processo sem resolução do mérito, caso essa omissão não seja sanada.
Análise das Alternativas:
A - Correta: A ausência do valor da causa na petição inicial é uma falha que pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme mencionado anteriormente e respaldado pela legislação vigente.
B - Incorreta: A petição inicial trabalhista pode ser feita de forma verbal, mas não necessariamente precisa haver comprovação de hipossuficiência. Essa possibilidade é prevista para facilitar o acesso à justiça, independentemente de tal comprovação.
C - Incorreta: As ações trabalhistas podem ser agrupadas, mas não é uma exigência que sejam do mesmo empregador ou estabelecimento. O critério para reunião de processos é a existência de identidade de matéria, conforme art. 55 do CPC.
D - Incorreta: O empregador, em regra, não é obrigado a comparecer pessoalmente à audiência se estiver devidamente representado por advogado ou preposto, conforme o art. 843 da CLT.
E - Incorreta: Se o autor não comparece à audiência, o normal é que o processo seja arquivado, e não que o juiz determine a conclusão para sentença. A ausência do reclamante pode levar ao arquivamento da ação, conforme art. 844 da CLT.
Dicas para Interpretação: Ao ler questões de concurso, é importante identificar palavras-chave como "extinção do feito" ou "audiência de conciliação", que indicam o foco da pergunta. Sempre relacione as alternativas com os artigos da legislação aplicável para verificar a correção das afirmações.
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Comentários
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Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2 Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Qual erro da c?
A - CORRETA
Art. 840, CLT.
§ 1 Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 3 Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1 deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
B - INCORRETA
Art. 840, CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Não há condicionante.
C - INCORRETA
Art. 842, CLT - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
D - INCORRETA
Art. 843, CLT, § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
E - INCORRETA
Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Destacar que antes da Reforma Trabalhista de 2017, a ausência de valor da causa não acarretava extinção do feito sem resolução do mérito, pois o juiz deveria fixá-lo para determinação de alçada, nos termos do art. 2.º da Lei 5.584/70: "Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido".
Carlos Henrique Bezerra Leite, mesmo após a reforma, defende que o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, afirmando que a Lei n. 13.467/2017, por ser geral, não revogaria a Lei n. 5.584/70, que é especial.
Vajamos o seu ensinamento:
"De lege lata, o valor da causa é requisito obrigatório apenas para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por força da aplicação conjunta dos arts. 852-A e 852-B, I, § 1º, da CLT, e deve corresponder ao valor do pedido (ou somatória dos valores dos pedidos).
Já nas ações individuais submetidas aos procedimentos ordinário e sumário, se o autor não indicar o valor da causa, o juiz, antes de passar à instrução da causa, deverá fixá-lo para determinação da alçada (Lei n. 5.584/70, art. 2º). Vale dizer, se omissa a petição inicial quanto ao valor da causa nos procedimentos ordinário e sumário, cabe ao juiz fixá-lo de ofício, ainda que na própria sentença.
Entretanto, o § 3º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe que se a petição inicial não contiver pedido certo, determinado e “com indicação de seu valor”, implicará extinção dos pedidos sem resolução do mérito.
A nosso sentir, o § 3º do art. 840 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição (CF, art. 5º, XXXV), de modo a considerar que a liquidez do pedido é faculdade do autor, e não obrigação. Trata-se de situação semelhante à obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, como consta do art. 625-D da CLT, que foi interpretado conforme a Constituição no sentido de ser faculdade do autor a submissão da demanda à CCP (STF ADI n. 2.139-7)." (LEITE, 2022, p.1453)
"Pela teoria do ordenamento jurídico, a Lei n. 13.467/2017, por ser geral, não revogaria a Lei n. 5.584/70, que é especial." (LEITE, 2022, p.1455)
O TST tem o entendimento de que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, não sendo obrigatória a indicação precisa do valor da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, e demonstrada a afronta ao artigo 840, § 1º, da CLT, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 3º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor . Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 551120195120006, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021)
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