A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabe...

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Q2277222 Legislação de Trânsito
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades, EXCETO:
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Comentário de Gabarito – Penalidades de Trânsito

1. Interpretação do Enunciado:
A questão pede para identificar qual das penalidades não pode mais ser aplicada pela autoridade de trânsito, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O tema é Penalidades Administrativas de Trânsito.

2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 256 do CTB atualizado: “A autoridade de trânsito deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da CNH; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem.”

OBS: A Lei nº 13.281/2016 revogou o inciso IV (apreensão do veículo).

3. Explicação do Tema:
O CTB define penalidades aplicáveis aos motoristas infratores. Após 2016, “apreensão do veículo” não é mais penalidade, mas sim medida administrativa.

Exemplo prático:
Se um operador de máquinas for flagrado com documentação irregular, seu veículo pode ser removido, mas não apreendido como penalidade.

4. Justificativa – Alternativa Correta (B):
A alternativa B) Apreensão do veículo está correta como EXCEÇÃO, pois, após a Lei 13.281/2016, esse tipo de penalidade foi revogado.
Jurisprudência STJ (REsp 1.710.520/SP): “A penalidade de apreensão do veículo foi revogada (...), não podendo mais ser aplicada.”

5. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Suspensão do direito de dirigir: ainda é penalidade válida.
C) Cassação da Permissão para Dirigir: permanece prevista no CTB.
D) Frequência obrigatória em curso de reciclagem: também vigente.

6. Pegadinhas:
Cuidado: o termo apreensão pode causar confusão. Nunca confunda penalidade com medida administrativa. Após 2016, a autoridade pode ainda remover o veículo, mas não aplicá-lo como penalidade.

7. Referências Doutrinárias: Celso Spitzcovsky destaca essa revogação no “Código de Trânsito Brasileiro Comentado”.

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Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

       I - advertência por escrito;

       II - multa;

       III - suspensão do direito de dirigir

       V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

       VI - cassação da Permissão para Dirigir;

       VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

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