Assinale a alternativa correta acerca da participação nos lu...
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Comentário do Gabarito – Participação nos Lucros e Resultados (PLR)
Tema central: A questão trata da participação nos lucros ou resultados (PLR), mecanismo de integração entre capital e trabalho amplamente regulamentado pela Lei nº 10.101/2000. O conhecimento aprofundado da legislação específica e compreensão das bases doutrinárias são cruciais para responder à questão.
Fundamentação Legal: Destaca-se o art. 2º da referida lei (“A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo”) e, principalmente, o art. 3º, que reforça a autonomia negocial e desvinculação da remuneração habituada.
Alternativa Correta – Letra E:
Ela está correta, pois está alinhada ao princípio da autonomia negocial das partes previsto na legislação. As partes podem livremente fixar critérios, valores e metas, inclusive individuais, desde que observados os limites legais e respeitada a negociação prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n° 10.101/2000. Ou seja, a lei não rejeita a fixação de critérios individuais, tampouco limita a autonomia em favor de terceiros alheios ao pacto.
Exemplo prático: Uma empresa pode prever metas específicas para determinados setores ou indivíduos, mediante acordo coletivo ou comissão paritária, desde que isso conste do instrumento normativo.
Análise dos Distratores:
A) Correta em parte, mas omite que as partes devem escolher apenas um dos procedimentos (comissão ou convenção/acordo coletivo), conforme art. 2º da Lei nº 10.101/2000.
B) Errada, pois a lei não veda que entidades sem fins lucrativos ou pessoas físicas celebrem acordos de PLR, desde que atendam aos pressupostos legais.
C) Inexiste vedação de antecipação ou limitação a um único pagamento anual, desde que observadas as normas da negociação coletiva (art. 3º, §2º).
D) A exigência de membro sindical não é obrigatória no âmbito da comissão paritária (art. 2º, I), podendo a negociação ocorrer sem sua participação, salvo disposto em norma coletiva.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “vedado”, “nulidade” e limitações não previstas na lei. Leia atentamente os enunciados e compare sempre com o texto legal.
Jurisprudência TST: A Súmula 451 do TST reforça a necessidade de pagamento proporcional aos meses de trabalho, reafirmando a importância da previsibilidade e ajuste dos critérios da PLR.
Doutrina de apoio: Floriano Corrêa Vaz da Silva e José Ajuricaba da Costa e Silva analisam a autonomia negocial e a necessidade do instrumento coletivo.
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Comentários
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Questão com base na Lei 10.101/2000 e alterações promovidas pela Lei 14.020/2020.
A) ERRADA. Adoção simultânea de procedimentos de negociação (inciso I do § 5º do art. 2º): Agora, para a implementação da PLR as partes poderão adotar simultaneamente os procedimentos de negociação por meio de comissão paritária – escolhida pelas partes e integrada por representante indicado pelo sindicato da categoria - e, também, por negociação coletiva. Antes, apenas um destes dois procedimentos poderia ser adotado.
B) ERRADA. Equiparação das entidades sem fins lucrativos às empresas, permitindo que possam implementar PLR (§ 3º-A, do art. 2º) – A inovação equiparou as entidades sem fins lucrativos às empresas, para fins de negociação sobre PLR, desde que cumpram alguns requisitos previstos na mesma lei, quais sejam, utilizem índices de produtividade ou de qualidade, ou programas de metas, resultados e prazos. Assim, permitindo que algumas destas entidades também possam efetuar o pagamento da PLR aos seus empregados;
C) ERRADA. Art. 3º, § 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
D) ERRADA. Art. 2º, § 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
E) CORRETA. Art. 2º, § 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
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