Com relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execu...

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Q3104457 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, assinale a alternativa correta.
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Comentário Gabaritado:

Tema central: A questão aborda o prazo dos embargos à execução no processo de execução de título extrajudicial, especificamente quanto à contagem individual do prazo em caso de litisconsórcio passivo.

Legislação pertinente:

Código de Processo Civil, art. 915: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (...) §1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação (...)."
CPC, art. 231: define os marcos de contagem processual, sendo, em regra, a data da juntada aos autos do mandado cumprido.

Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.102.236/DF, afirma que, em litisconsórcio passivo, não há prazo em dobro para embargos, e o prazo individual conta-se da juntada do comprovante de citação de cada litisconsorte.

Exemplo prático: João e Maria são executados. João é citado em 01/04 (juntada em 02/04), e Maria em 05/04 (juntada em 06/04). O prazo de ambos conta individualmente: João pode embargar até 17/04; Maria até 21/04.

Justificativa – Alternativa D (correta): Está correta ao afirmar que o executado tem 3 dias para pagar e 15 dias para embargar, contados da juntada do mandado cumprido, sendo o prazo individual para cada um dos executados, conforme art. 915, §1º, CPC. É exatamente a leitura combinada dos arts. 231 e 915 do CPC.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Errada: O prazo para pagamento de 3 dias não antecede necessariamente o início do prazo de embargos; ambos os prazos fluem simultaneamente a partir da juntada do mandado cumprido (art. 829, §1º e 915).
  • B) Errada: Não se aplica o prazo em dobro do art. 229 do CPC aos embargos à execução de litisconsortes com advogados diferentes, conforme CPC 915, §3º e entendimento do STJ.
  • C) Errada: A alternativa cria um prazo de 5 dias subsequente sem respaldo legal. O CPC fixa prazo individual, contado da respectiva citação.

Dica de prova: Fique atento a pegadinhas relativas ao prazo em dobro por advogados diferentes (art. 229) e à sincronização dos prazos dos litisconsortes, pois o CPC expressamente afasta essas hipóteses na execução.

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Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro)

Diferente da impugnação ao cumprimento de sentença, no qual primeiro são os 15 dias para pagar e depois são os 15 dias para impugnar.

No embargos a execução, o prazo já inicia quando ocorrer a citação por uma das formas do art. 231.

Então nos 3 primeiros dias, vc teria dois prazos correndo ao mesmo tempo. 3 dias para pagar e 15 dias para embargar.

O prazo para pagamento e para embargar à execução corre separadamente para cada executado: 

* O prazo para pagamento é de 3 dias, contado a partir da citação;

* O prazo para embargar é de 15 dias, contado a partir da juntada do comprovante de citação de cada executado. No entanto, se houver cônjuges ou companheiros, o prazo é contado a partir da juntada do último comprovante.

Gabarito: D

Vale a pena comparar:

LEF:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

III - da intimação da penhora. [Não é da juntada do mandado aos autos]

CPC:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do 231.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

ADENDO

 Cumprimento de Sentença (1) x Processo de Execução (2) → COMPARAÇÃO DA APROVAÇÃO !! 

a- Título - (1)  TEJ - art. 515, defesa por impugnação    x    (2) TEEj - art. 784, defesa por embargos à execução;

b- Notificação - (1)  Intimação na pessoa do advogado    x    (2)  Citação do executado (HA fixado de plano, 10%);

c- Prazo pagar voluntário - (1) 15 dias para pagar (úteis)   x    (2) 3 dias (metade dos honorários - HA), após citação efetivada.

c.1- Prazo inicial defesa - (1) 15 dias, após fim prazo (c)  x    (2)  15 dias, contado da juntada da citação.

d- Não pagou ? (1)   multa + HA, em 10%  (aumenta 20% logo após) + Expedição de mandado de penhora e avaliação +  início prazo de 15 dias de impugnação + protesto (art. 517).    x    (2)  expedição de mandado de penhora e avaliação  + cadastro inadimplente possível 

e- Parcelamento ? (1)  vedado    x    (2) pode, no prazo de embargos,  com depósito de 30%  e restante parcelado 6x, com juros 1% ao mês.

não confundir com o cumprimento de sentença

O prazo para impugnação se inicia após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.761.068-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

Identicamente:

A petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação

STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.591-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 03/08/2021.

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