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Q3914642 Direito Ambiental
A Lei n.º 2.138, de 30 de outubro de 2023, estabelece os critérios para compensação ambiental para supressões vegetais, empreendimentos e construções de qualquer natureza, que causem impacto ambiental no Município de Eusébio. Conforme a Lei, sobre a compensação ambiental no Município de Eusébio (CE), é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 2.138, de 30 de outubro de 2023, do Município de Eusébio/CE, art. 11: "Art. 11. A compensação ambiental no Município de Eusébio, para fazer face à reparação dos danos ambientais, direitos e indiretos, decorrentes das atividades utilizadoras ou degradadoras do meio ambiente, será exigível, além dos casos de supressão vegetal acima, dos demais empreendimentos, de acordo com o porte e o impacto ambiental, a qual incidirá sobre o Custo Total de Implantação do empreendimento e terá como valor mínimo de referência o percentual de 0,5% (meio por cento)." Esse dispositivo confirma o gabarito C, pois a compensação ambiental não se limita à supressão vegetal e também alcança os demais empreendimentos, conforme porte e impacto ambiental.

Tema central: Exigibilidade da compensação ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque transforma a supressão vegetal em hipótese exclusiva de incidência. O art. 11 diz expressamente que a compensação será exigível, além desses casos, também dos demais empreendimentos. A alternativa contraria a regra legal de incidência.
B
Errada
Incorreta porque cria requisito não previsto na lei: comprovação de dano ambiental irreversível. O art. 11 não exige irreversibilidade do dano para a cobrança da compensação; a incidência legal está vinculada à existência de atividades utilizadoras ou degradadoras e, nos demais empreendimentos, ao porte e ao impacto ambiental.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde materialmente ao art. 11 da Lei Municipal nº 2.138/2023. A norma prevê duas ideias decisivas: a compensação ambiental é exigível além dos casos de supressão vegetal e também incide sobre os demais empreendimentos; para esses demais empreendimentos, o critério legal é o porte e o impacto ambiental. Portanto, a alternativa acerta a hipótese de incidência definida pela lei municipal.
D
Errada
Incorreta porque restringe a compensação a empreendimentos localizados em unidades de conservação, o que a lei não faz. Pela base, o art. 12, I trata essa localização como característica especial que acarreta acréscimo percentual à compensação já devida, e não como condição exclusiva de incidência. A hipótese geral está no art. 11.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipótese geral de incidência e situações específicas. O art. 11 define a incidência da compensação para além da supressão vegetal; já a localização em unidade de conservação, no art. 12, I, é apenas fator adicional de majoração, não requisito único. Também houve tentativa de induzir o candidato a aceitar requisito inexistente, como dano irreversível.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa usar termos como "exclusivamente", "somente" ou "apenas", confira se a lei realmente fechou a incidência nessa única hipótese.
  • Separe hipótese de incidência da compensação de fator de acréscimo do valor: na base, o art. 11 define quando incide; o art. 12 apenas majora.
  • Se a lei indicar critério expresso como "porte e impacto ambiental", elimine alternativas que substituem esse critério por outro não escrito, como dano irreversível.

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