À luz do disposto no Código Tributário Nacional (CTN), é ve...

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Q4070524 Direito Tributário
À luz do disposto no Código Tributário Nacional (CTN), é vedada à Fazenda Pública divulgar ou revelar informações obtidas em razão do exercício de suas atribuições que versem sobre:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CTN, art. 198, caput: "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades." Como o enunciado pergunta qual informação é vedada à divulgação, a alternativa C coincide com o conteúdo protegido pelo sigilo fiscal previsto no dispositivo.

Tema central: sigilo fiscal no CTN
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o CTN, art. 198, § 3º, II, prevê exceção expressa: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (...) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;". Portanto, inscrições em dívida ativa não estão cobertas pela proibição pedida no enunciado.
B
Errada
Está errada porque essa hipótese não corresponde ao conteúdo protegido pelo art. 198, caput, do CTN, que trata de situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e da natureza e estado de seus negócios ou atividades. Além disso, não corresponde às exceções legais listadas no § 3º.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a hipótese protegida pelo sigilo fiscal no art. 198, caput, do CTN: informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros. Esse é o conteúdo que a Fazenda Pública não pode divulgar, salvo as exceções legais.
D
Errada
Está errada porque o CTN, art. 198, § 3º, III, estabelece outra exceção expressa: "Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (...) III – parcelamento ou moratória.". Logo, parcelamento ou moratória podem ser divulgados sem violação da regra do caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de sigilo do art. 198, caput, e as exceções expressas do § 3º, especialmente porque dívida ativa e parcelamento parecem dados fiscais sensíveis, mas o próprio CTN autoriza sua divulgação.
Dica para questões semelhantes
  • Em sigilo fiscal no CTN, primeiro localize a regra do art. 198, caput, e depois confira se a alternativa caiu nas exceções do § 3º.
  • Se a alternativa reproduzir literalmente "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros", a tendência é de vedação de divulgação.
  • Não presuma sigilo por mera aparência de sensibilidade da informação; verifique se o CTN expressamente retirou aquela hipótese da vedação.
  • Quando a alternativa trouxer tema tributário genérico não mencionado no art. 198, afaste-a por falta de correspondência com o objeto legal do sigilo.

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