Uma pessoa falece no ano 2000 e a abertura do inventário so...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: Alternativa A – Código Civil de 1916
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata sobre qual legislação rege a sucessão quando o falecimento ocorre sob a vigência do Código Civil de 1916 (ano 2000), mas o inventário é aberto após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 2003).
2. Legislação Aplicável:
Código Civil de 2002, Art. 2.041: “As disposições deste Código relativas a direito de família e a sucessões aplicam-se desde logo aos atos jurídicos futuros e aos pendentes; mas os efeitos dos fatos passados regem-se pela lei anterior.”
O momento da morte é o que determina qual lei aplicável à sucessão (tempus regit actum), conforme também disposto no Art. 1.787 do CC/16: “A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança, no lugar de seu último domicílio.”
3. Jurisprudência Relevante:
STJ – REsp 1.111.095/SP: “A sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da abertura, ou seja, ao tempo do óbito do de cujus.”
4. Explicação do Tema Central:
A sucessão e a partilha de bens, para fins de concurso, são regidas pela lei vigente ao tempo do falecimento, e não pelo momento da abertura do inventário.
5. Exemplo Prático:
Se João faleceu em 2000, mesmo que sua família só tenha iniciado o inventário em 2003, todos os direitos e obrigações sucessórios serão disciplinados pelo Código Civil de 1916.
6. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, nos termos do artigo mencionado e da orientação consolidada, a legislação vigente ao tempo da morte do autor da herança é a que regula a sucessão (CC/1916).
7. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada: Não se aplica o CC/2002, pois a morte foi anterior à sua vigência.
C) Errada: A aplicação conjunta não existe; deve prevalecer a lei vigente ao óbito.
D) Errada: O início do inventário ou a vacatio legis do CC/2002 não altera o direito de sucessão já constituído, regido pelo CC/1916.
8. Pegadinhas/Termos-Chave:
A principal pegadinha é considerar “abertura do inventário” em vez de “abertura da sucessão” (que ocorre com a morte).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A
Artigo 1.787 do Código Civil de 2002: "Regula a sucessão a lei vigente ao tempo da abertura daquela."
Se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se o Código Civil de 1916. Isso ocorre porque a sucessão é regulada pela lei vigente no momento da abertura da sucessão, que se dá com a morte do autor da herança. Nesse sentido, a legislação vigente à época da morte define as regras da sucessão e a legitimação dos herdeiros para suceder.
GABARITO: A
O princípio saisine que é oriundo do direito francês, determina a capacidade de o herdeiro apropriar-se dos bens do de cujus. Trata-se de uma ficção jurídica que permite ao herdeiro tomar posse dos bens no momento da morte.
A regra geral é a do "Tempus regit actum", O código civil é claro ao dizer em seu artigo:
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Logo, o entendimento é que, se a abertura da sucessão é para se dar no momento da morte, seja por fato ou ficção juridica(saisine), e o tempo rege o ato, a lei aplicável sempre será aquela do momento da morte do de cujus.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Aplica-se a lei vigente na época da ABERTURA DA SUCESSÃO e não do inventário, motivo pelo qual deve-se aplicar o CC/1916.
ABERTURA DA SUCESSÃO SE DÁ COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
APLICA-SE A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE.
Acrescenta-se à justificativa da questão um aprofundamento:
S.112 do STF: "O Imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo de abertura da sucessão"
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo