Não pode se recusar a depor em juízo

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Q151057 Direito Processual Penal
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Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Art. 206 do CPP tem a resposta, visto que todos os que foram caracterizados, são ascendentes e descendentes e podem sim recusar, porém não poderão eximir-se de depor, caso sejam as únicas fontes, contudo não são obrigados de dizerem a verdade. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

+

Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

 

Força e Honra sempre!

Só um adendo!

Os "familiares" não estão obrigados a depor, mas se/quando peduserem apenas não irão "jurar o compromisso". Se mentir pode responder, sim, por falso testemunho, ou seja, são obrigados a dizer a verdade. O único que não tem obrigação de dizer a verdade (pode mentir, se calar...) é o Réu.

O ofendido é obrigado a depor pois ele não se encontra no rol de pessoas que podem eximir-se de depor. 
Conforme. Art's 206 a 208 CPP.

Complementando...
Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.          

§ 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
 

Testemunhas não compromissadas.

Presunção de não falar a verdade

São informantes
- Doentes mentais
- > 14 anos
- CADI (Conjuge/Ascedente/Descedente/Irmão)
- Pai/Mãe/Filho (Adotivos) 

- Podem se eximir de depor (REGRA GERAL)
- Se a prova for necessária e NÃO TIVER OUTRO MEIO ai serão obrigadas a depor. (EXCEÇÃO)
Podem estar sujeitos ao crime de falso testemunho Art.342.CP

GABARITO B

QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR E QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

·      Ascendente do ACUSADO;

·      Descendente do ACUSADO;

·      Afim em linha reta do ACUSADO;

·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

·      Irmão do ACUSADO;

·      Pai do ACUSADO;

·      Mãe do ACUSADO;

·      Filho adotivo do ACUSADO.

** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias.

QUEM SÃO PROIBIDAS DE DEPOR EM RAZÃO

·      Da função;

·      Ministério;

·      Ofício;

·      Profissão.

** Que devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

NÃO SE DEFERIRÁ O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE:

·      aos doentes e deficientes mentais ;

·      aos menores de 14 (quatorze) anos;

·      nem às pessoas a que se refere o . (parentes do acusado)

bons estudos

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