Considere que a empresa Biocomb Importações tenha adquirido...

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Q2564168 Direito Ambiental
Considere que a empresa Biocomb Importações tenha adquirido, mediante importação, o produto metanol. Durante o transporte, cuja contratação estava ao encargo da vendedora, chegando ao porto no Rio de Janeiro, o navio que transportava o metanol explodiu. Em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente, a autoridade competente determinou a proibição temporária da pesca pelo prazo de dois meses. Maria, pescadora na área afetada, propôs ação indenizatória em face da empresa Biocomb Importações, pedindo compensação por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca. Nesse caso, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º: "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade." Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV: "poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;" STJ, REsp 1.596.081/PR e Informativo 671: "em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador."

Tema central: Nexo causal em dano ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à responsabilidade ambiental a teoria do risco administrativo. A base aponta entendimento dominante do STJ de que, em dano ambiental, prevalece a teoria do risco integral, não a do risco administrativo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o ponto decisivo não é a existência de culpa, mas a existência de nexo causal juridicamente imputável à empresa demandada. O entendimento do STJ, no REsp 1.596.081/PR e no Informativo 671, é expresso no sentido de que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador." No caso, a empresa era mera adquirente/importadora da carga; o transporte estava a cargo da vendedora; e não foi indicada conduta omissiva relevante, assunção do risco do transporte marítimo ou controle da operação. Por isso, inexiste o nexo causal necessário para responsabilizá-la pelos danos morais alegados pela pescadora.
C
Errada
Está errada porque afirma responsabilidade subjetiva, em confronto direto com a Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º, que prevê dever de indenizar "independentemente da existência de culpa".
D
Errada
Está errada porque a solidariedade entre poluidores não elimina a necessidade de enquadrar o réu como responsável direto ou indireto pela atividade causadora da degradação. Pela Lei nº 6.938/1981, art. 3º, IV, e pelo entendimento do STJ, a mera condição de adquirente da carga, sem nexo causal, não basta para responsabilização, ainda que o dano ambiental admita solidariedade entre efetivos poluidores.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: adota a teoria do risco administrativo, quando a base indica teoria do risco integral, e admite excludente por culpa de terceiro, o que o STJ afasta, em regra, na responsabilidade civil ambiental. Além disso, a improcedência no caso não decorre de excludente, mas de ausência de nexo causal da adquirente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade objetiva e responsabilização automática: mesmo em dano ambiental, a objetividade não dispensa a demonstração de nexo causal; também induziu ao erro pela troca entre risco integral e risco administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Em responsabilidade ambiental, primeiro identifique a teoria aplicável; pela base, é risco integral, não risco administrativo.
  • Depois, verifique se o réu tem vínculo causal com a atividade lesiva; objetividade não elimina nexo causal.
  • Mera participação econômica na cadeia do produto não basta, por si só, para responsabilização ambiental.
  • Se a alternativa invocar solidariedade, confirme antes se o demandado pode ser qualificado como poluidor direto ou indireto no caso concreto.

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Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 957:

Tese Firmada. As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

GABARITO LETRA "B"

A título de conhecimento, algumas jurisprudências importantes sobre o assunto:

RE 548.181/PR STF - É possível a condenação de pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que as pessoas físicas sejam absolvidas.

RE 1.346.430/PR STJ - A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral.

RE 1.318.051/RJ STJ - A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

Súmula 613 STJ - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental.

Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ambientais, decorrente de omissão no dever de fiscalizar, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

RE 1.977.172/PR STJ - Em vista do princípio da intranscendência da pena, a incorporação da pessoa jurídica acusada por crime ambiental por outra empresa implica extinção da punibilidade, por aplicação análoga da extinção da pena pela morte do agente.

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12

Questão bem sofisticada!

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre quequando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.

STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615)

A empresa Biocomb não era a responsável pelo transporte do material, então não há nexo de causalidade entre os danos e a conduta dessa empresa, que apenas contratou a transportadora. A empresa que deverá responder é a transportadora contratada

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