Assinale a alternativa correta acerca da disciplina da soli...

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Q2564161 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta acerca da disciplina da solidariedade, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172/1966, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 125, III: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais." Como a questão cobra os efeitos da solidariedade tributária e a alternativa D reproduz essa regra legal, ela é a correta.

Tema central: Efeitos da solidariedade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o CTN, art. 125, II: "Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;" A alternativa suprimiu justamente a exceção legal expressa da isenção ou remissão pessoal.
B
Errada
Está errada porque o CTN não é omisso sobre a chamada solidariedade por interesse comum no fato gerador. O CTN, art. 124, I, prevê expressamente: "Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;" Portanto, há previsão legal expressa.
C
Errada
Está errada porque a solidariedade tributária não admite benefício de ordem. O CTN, art. 124, parágrafo único, dispõe literalmente: "Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." Assim, o coproprietário não pode exigir que o outro seja primeiro demandado pelo IPTU.
D
Certa
A alternativa D está correta porque descreve, sem desvio, um dos efeitos legais da solidariedade tributária previstos no CTN: a interrupção da prescrição em relação a um dos coobrigados projeta efeitos sobre os demais, salvo disposição legal em contrário. Trata-se de reprodução literal do art. 125, III, do CTN.
E
Errada
Está errada porque contraria o entendimento do STJ no REsp 1.273.396/DF, Informativo 662: a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro se ele não participou do fato gerador. Logo, a mera declaração conjunta não cria solidariedade passiva automática.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa literal do CTN com enunciados que pareciam plausíveis, mas negavam exceções ou vedações expressas: isenção/remissão pessoal, inexistência de benefício de ordem e ausência de solidariedade automática entre cônjuges na declaração conjunta de IR.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar dos efeitos da solidariedade tributária, confira primeiro o art. 125 do CTN; se a alternativa reproduzir sua literalidade, ela tende a ser a correta.
  • Na solidariedade tributária, procure exceções e vedações expressas: isenção ou remissão pessoal não exonera todos, e não há benefício de ordem.
  • Não confunda interesse comum no fato gerador com mera vinculação formal; no IR, a declaração conjunta não basta para gerar solidariedade sem participação no fato gerador.

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Comentários

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Gabarito D

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

C- Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

INFORMATIVO 662 STJ Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Dessa forma, somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Assim, não se pode dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador. No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. Trata-se de trabalho individual prestado por ela, por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.

Gabarito D

Para quem, assim como eu, não achou claro o erro da letra B:

A assertiva está incorreta porque o Código Tributário Nacional (CTN) não é omisso quanto à previsão da solidariedade natural ou de fato. O artigo 124 do CTN estabelece duas situações de solidariedade:

1. **Solidariedade de fato ou natural**: Ocorre quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.

2. **Solidariedade de direito ou legal**: Ocorre quando as pessoas são expressamente designadas por lei para serem solidariamente obrigadas²³.

Portanto, o CTN prevê explicitamente a solidariedade natural ou de fato, refutando a ideia de omissão. 

Fonte: IA do bing

Solidariedade

       Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

         I - as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

         II - as pessoas expressamente designadas por lei.

       Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

       I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

       II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

Errada. O art. 125, II do CTN diz que a isenção ou remissão só exonera todos se não for outorgada pessoalmente a um dos devedores. Se for pessoal, os demais continuam obrigados. A alternativa inverte o final do dispositivo.

(B) É omisso o CTN quanto à previsão da solidariedade natural ou de fato.

❌ Errada. O dispositivo legal apresenta duas situações em que ocorre a solidariedade. O primeiro caso de solidariedade, em que há interesse comum, denomina-se solidariedade de fato ou natural. O segundo caso, em que as pessoas se tornam solidariamente obrigadas por meio de previsão legal, denomina-se solidariedade de direito ou legal.

Há que se destacar que, mesmo quando a solidariedade decorra do interesse comum das pessoas na situação que constitua o fato gerador, a solidariedade decorre de lei, tendo em vista que o CTN (norma geral que previu a solidariedade) não deixa de ser uma lei. Sendo assim, pode-se dizer que a solidariedade sempre decorre de lei.

(C) No caso de imóvel em que a propriedade seja constituída de 70% para o devedor A e 30% para

o devedor B, este poderá requerer o benefício de ordem para que aquele seja primeiro demandado quanto ao pagamento de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

❌ Errada. Letra C: Errada – não cabe benefício de ordem na solidariedade (art. 124, parágrafo único).

(D) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais

 ✅ Correta – art. 125, III.

(E) Para o STJ, configura espécie de solidariedade passiva a declaração conjunta do imposto de renda realizada pelos cônjuges, mesmo que não haja participação ativa na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tributáveis.

❌ Errada. Letra E: INFORMATIVO 662 STJ Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

Bons estudos!!❤️✍

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