Assinale a alternativa correta acerca da disciplina da soli...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre a solidariedade no direito tributário, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O tema central é a solidariedade tributária, que diz respeito à obrigação de mais de uma pessoa em relação ao mesmo débito tributário. O CTN trata desse tema nos artigos 124 e seguintes.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, inclusive quando outorgada pessoalmente a um deles.
Esta alternativa está incorreta. O CTN, no artigo 181, prevê que a isenção ou remissão só exonera os obrigados a quem tenha sido concedida, não se estendendo automaticamente a todos os devedores solidários.
B - É omisso o CTN quanto à previsão da solidariedade natural ou de fato.
Esta alternativa também está incorreta. O CTN não trata da solidariedade natural ou de fato, mas a omissão não significa que ele é omisso no que tange à solidariedade prevista em seus artigos, que é bem definida.
C - No caso de imóvel em que a propriedade seja constituída de 70% para o devedor A e 30% para o devedor B, este poderá requerer o benefício de ordem para que aquele seja primeiro demandado quanto ao pagamento de IPTU.
Esta alternativa está incorreta. No âmbito da solidariedade passiva tributária, não há direito de benefício de ordem, ou seja, qualquer dos devedores pode ser cobrado pela totalidade da dívida.
D - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Esta é a alternativa correta. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores solidários se estende aos demais, conforme entendimento consolidado do STJ.
E - Para o STJ, configura espécie de solidariedade passiva a declaração conjunta do imposto de renda realizada pelos cônjuges, mesmo que não haja participação ativa na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tributáveis.
Esta alternativa está incorreta. A declaração conjunta de imposto de renda não caracteriza solidariedade passiva tributária nos termos do CTN. A responsabilidade solidária decorre de outros fatores, não meramente da declaração conjunta.
Compreendendo melhor a questão, a alternativa que reflete adequadamente a legislação e a jurisprudência é a letra D.
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Gabarito D
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
C- Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
INFORMATIVO 662 STJ Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.
Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Dessa forma, somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Assim, não se pode dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por tributáveis. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito passivo indireto e o fato gerador. No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. Trata-se de trabalho individual prestado por ela, por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata de modificação da responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.
Gabarito D
Para quem, assim como eu, não achou claro o erro da letra B:
A assertiva está incorreta porque o Código Tributário Nacional (CTN) não é omisso quanto à previsão da solidariedade natural ou de fato. O artigo 124 do CTN estabelece duas situações de solidariedade:
1. **Solidariedade de fato ou natural**: Ocorre quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal.
2. **Solidariedade de direito ou legal**: Ocorre quando as pessoas são expressamente designadas por lei para serem solidariamente obrigadas²³.
Portanto, o CTN prevê explicitamente a solidariedade natural ou de fato, refutando a ideia de omissão.
Fonte: IA do bing
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