Sobre a cláusula de reserva de plenário aplicável para a gar...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Alternativa A
Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda a cláusula de reserva de plenário, mecanismo fundamental para o controle de constitucionalidade e para a preservação da supremacia da Constituição no âmbito do Poder Judiciário.
Legislação Aplicável:
Cabe destacar o artigo 97 da Constituição Federal:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Confirmada ainda pela Súmula Vinculante nº 10 (STF): “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário (...) que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade, afasta sua incidência.”
Explicação do Tema:
Trata-se de um procedimento obrigatório para declarar a inconstitucionalidade de atos normativos, exigindo votação qualificada nos tribunais, justamente para evitar decisões isoladas sobre a validade de normas, garantindo segura e harmônica interpretação constitucional.
Exemplo Prático:
Se uma Turma de Tribunal Regional Federal deseja afastar a aplicação de uma lei por considerá-la inconstitucional, deverá encaminhar a questão ao plenário ou ao órgão especial, onde será necessário o quórum da maioria absoluta para efetivar tal decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A descreve exatamente o previsto no art. 97 da CF. A inconstitucionalidade só pode ser declarada nesses termos, sob pena de nulidade da decisão.
Análise das Incorretas:
B: Faz referência ao quórum de emenda constitucional (art. 60, §2º, CF), não relacionado à cláusula de reserva de plenário.
C: Confunde com quórum para sessões no Legislativo, não tem relação com controle de constitucionalidade.
D: Reserve-se plenário vale apenas para declaração de inconstitucionalidade, não para a de constitucionalidade.
E: Ao contrário do que afirma, a reserva de plenário aplica-se também ao controle difuso de inconstitucionalidade feito por tribunais (não por juízes isolados).
Pegadinhas:
A questão pode induzir ao erro ao confundir quóruns legislativos com controle de constitucionalidade, fique atento à redação da alternativa!
Doutrina:
Pedro Lenza esclarece que a cláusula de reserva de plenário é mecanismo essencial para garantir uniformidade e segurança jurídica no controle judicial de normas.
Resumo Final:
Alternativa A é correta e reflete o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial.
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Comentários
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Letra (a)
"Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da
inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da
'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos
especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos
respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência,
portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados
especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo
legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou
de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses
juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à
Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de
preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)
Pra mim a questão tem uma inconsistência, pois afirmar "... maioria absoluta dos Tribunais" (alternativa A), não é o mesmo que afirmar "maioria absoluta de seus membros" (membros do tribunal - art 97 citado pelo colega).
Bons estudos! ;)
A maioria absoluta do tribunal é a mesma coisa que a maioria absoluta de seus membros
d) A cláusula de reserva de plenário é de observância obrigatória para a declaração tanto da inconstitucionalidade quanto da constitucionalidade pelos Tribunais. ERRADA!
e) Como manifestação da supremacia da Constituição, ela não se aplica no Controle Difuso e Concreto, porque é lícito a qualquer juiz a declaração incidental de inconstitucionalidade no Brasil. ERRADA!
JUSTIFICATIVAS: A cláusula de reserva de plenário, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário, não se aplica à declaração de constitucionalidade, em matéria de não recepção e não se dirige às turmas recursais dos Juizados Especiais.
A regra do full bench (tribunal completo) se aplica tanto ao controle difuso, quanto ao concentrado.
Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional - Volume Único (2014).
A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Assim, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88:
1) na citada hipótese do art. 481 do CPC/73, acima (art. 949, parágrafo único, CPC/2015);
2) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);
3) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;
4) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;
nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado (2015).
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
Instituto jurídico que estabelece a exigência de que os Tribunais somente podem conhecer da inconstitucionalidade de uma norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial da Corte.
Fundamentação legal:
Artigo 97 da CF/1988:
SV 10 do STF.
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