Os princípios da progressividade e da seletividade são essen...

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Q2510932 Direito Tributário
Os princípios da progressividade e da seletividade são essenciais para a definição das alíquotas de determinados impostos a partir de critérios concretos.
Sobre estes princípios, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).


( ) Em relação ao IPI, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a fixação de alíquotas maiores que zero para garrafas plásticas, ainda que estas sejam utilizadas para o acondicionamento de um produto essencial, como a água mineral.

( ) O princípio da seletividade autoriza que as alíquotas sejam estabelecidas em função da essencialidade dos bens, como ocorre, obrigatoriamente, com o IPI.

( ) Embora a seletividade não seja obrigatória para o ICMS, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a fixação, por lei estadual, de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: C) V – V – V

1. Interpretação do tema: O tema da questão envolve limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente os princípios da seletividade e da progressividade, com foco sobre os impostos IPI e ICMS e o modo como esses princípios são aplicados segundo a Constituição e a jurisprudência do STF.

2. Legislação relevante:

• CF, art. 153, § 3º, I: “O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto”.

• CF, art. 155, § 2º, III: “O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

3. Explicação dos princípios: O princípio da seletividade determina que bens e serviços essenciais sejam tributados com alíquotas menores, distinguindo-os dos supérfluos. Já a progressividade busca distribuir a carga tributária conforme a capacidade econômica do contribuinte.

4. Exemplo prático: Produtos alimentícios de primeira necessidade, como arroz, em geral são tributados com alíquota menor (seletividade); veículos de alto luxo, com alíquotas maiores.

5. Justificativa alternativa correta:

  • Primeira afirmação: Verdadeira. O STF, no RE 592.145, admitiu a constitucionalidade de fixar alíquota acima de zero para recipientes plásticos, mesmo para água mineral.
  • Segunda afirmação: Verdadeira. Para o IPI, a seletividade é obrigatória (“será seletivo”), conforme citado no art. 153, § 3º, I, CF.
  • Terceira afirmação: Verdadeira. Apesar de a seletividade ser apenas facultativa para o ICMS, o STF declarou inconstitucionais alíquotas superiores à geral para energia elétrica e comunicação (RE 714.139), reconhecendo ofensa à essencialidade.

6. Crítica das demais alternativas: Se qualquer afirmação fosse falsa, estaria contrária à CF ou à jurisprudência já consolidada do STF. Por exemplo, responder F nas duas primeiras implicaria descumprimento literal da Constituição.

7. Estratégias para prova: Cuidado com palavras como “obrigatoriamente”, que só se aplica ao IPI (não ao ICMS). Fique atento a pegadinhas e sempre relacione o texto legal ao entendimento dos tribunais.

Referências doutrinárias: Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado tratam exaustivamente desses princípios, inclusive com exemplos parecidos aos da questão.

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IPI:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

ICMS:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;              

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Ou seja, por determinação constitucional, a seletividade é obrigatoriamente aplicada ao IPI e facultativamente ao ICMS

(V) Em relação ao IPI, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a fixação de alíquotas maiores que zero para garrafas plásticas, ainda que estas sejam utilizadas para o acondicionamento de um produto essencial, como a água mineral.

Segundo o STF: É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.

(V) O princípio da seletividade autoriza que as alíquotas sejam estabelecidas em função da essencialidade dos bens, como ocorre, obrigatoriamente, com o IPI.

Exatamente, o principio das seletividade indica que quanto mais essencial for o produto menor deverá ser o ônus tributário destes impostos.

(V ) Embora a seletividade não seja obrigatória para o ICMS, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a fixação, por lei estadual, de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.

Correto, o Plenário do STF consolidou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais e distritais, considerada a essencialidade dos bens e serviços, que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Redator Min. Dias Toffoli, Tema 745 da Repercussão Geral).

O imposto sobre produtos industrializados é necessariamente seletivo, de forma que suas alíquotas devem ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos (CF, art. 153, § 3º, I).

O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributados de uma maneira mais gravosa.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 680-681).

Fonte: DOD.

Acho que a última assertiva não está exatamente correta. Pelo enunciado, parece que o STF teria decidido que a aplicação de alíquotas superiores à geral naquelas situações listadas é, por si só, inconstitucional, quando, na verdade, isso só ocorre se o Estado tiver optado expressamente pela utilização da seletividade no ICMS (já que não é obrigatório). A tese fixada evidencia isso:

  • Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (Tema 745).

Numa interpretação a contrario sensu, não adotada a seletividade pelo Estado, não haveria inconstitucionalidade no emprego de alíquotas superiores à geral, justamente porque não existe obrigatoriedade de adoção da seletividade no ICMS (CF, art. 155, § 2o, III).

Gab. C

Os produtos destinados ao acondicionamento de bens essenciais não precisam necessariamente ter as mesmas alíquotas dos produtos embalados. Assim, não fere o princípio da seletividade a taxação dos recipientes de água mineral, ainda que a água ali acondicionada seja considerada produto essencial.

Tese fixada pelo STF: “É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”. STF. Plenário. RE 606314/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 501) (Info 1016).

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