As normas constitucionais devem ser interpretadas de modo a...
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Comentário – Organização dos Poderes e Separação de Competências
Tema central: O enunciado aborda como as normas constitucionais devem ser interpretadas para manter a repartição de competências entre os Poderes. Isso está relacionado à Organização dos Poderes (Constituição Federal, Art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”).
Legislação aplicável: A separação dos Poderes e a vedação de alteração de competências por interpretação são fundamentos do princípio da conformidade funcional, também conhecido como princípio da justeza ou da correção funcional.
Jurisprudência: O STF, no RE 388.312, consolidou que um Poder não pode usurpar a função de outro (exemplo: Judiciário legislando sobre temas de competência exclusiva do Legislativo).
Doutrina: Segundo J. J. Gomes Canotilho e Marcelo Novelino, o princípio da conformidade funcional impede que a concretização da Constituição altere a divisão de funções entre os órgãos constitucionalmente estabelecidos.
Exemplo prático: Se o Judiciário, ao interpretar a Constituição, criasse regras tributárias novas, estaria violando a competência do Legislativo, ofendendo o princípio da conformidade funcional.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – justeza, correção ou conformidade funcional (correta): Trata-se exatamente do princípio que veda a alteração da repartição de funções constitucionais pelos intérpretes, garantindo que Legislativo, Executivo e Judiciário exerçam apenas as competências que a Constituição lhes reserva.
Análise das alternativas incorretas:
A) Força normativa da Constituição: Refere-se à efetividade e aplicabilidade concreta das normas constitucionais, não à repartição de competências.
C) Unidade da Constituição: Busca a harmonia entre as normas da Constituição, mas não trata das competências entre os Poderes.
D) Cedência recíproca: Diz respeito à flexibilização de regras em caso de conflito, não à fixação de competências.
E) Concordância prática ou da harmonização: Procura compatibilizar bens jurídicos em conflito, sem relação direta com a separação de Poderes.
Dica para prova: Fique atento à expressão “manter a repartição de competências”: ela remete diretamente ao princípio da conformidade funcional. Evite confundi-lo com os princípios de unidade, força normativa ou harmonização, pois estes tratam de outros aspectos da interpretação constitucional.
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Princípio da força normativa da Constituição (ou critério de interpretação da força normativa): A Constituição é norma jurídica que dispõe de caráter obrigatório e vinculante. Ou seja, conferir máxima aplicabilidade ao texto constitucional.
Princípio da conformidade funcional (ou critério da correção funcional, “justeza” ou exatidão funcional): A interpretação constitucional deve ser compatível com o modelo organizatório-funcional. Não pode alterar a estrutura de repartição de poderes, nem as competências constitucionais. (GABARITO: B)
Princípio da unidade da Constituição: Uma norma constitucional não pode ser interpretada isoladamente, e sim interpretada à vista do conjunto de normas de que faz parte (sistema interno unitário). Como ensina Konrad Hesse, todas as normas constitucionais hão de ser interpretadas de tal modo que se evitem contradições com outras normas da Constituição. Na visão de Luís Roberto Barroso, a unidade harmônica da Constituição advém da ideia de que não há hierarquia entre as normas constitucionais.
Princípio da concordância prática (harmonização ou cedência recíproca): A afirmação de bens jurídicos constitucionalmente protegidos não implica o sacrifício total de outros também consagrados na Constituição, a exemplo das hipóteses em que haja colisão entre direitos fundamentais.
FONTE: DOD/PROLEGES
Gaba Letra B, no princípio da justeza (ou correção funcional, ou conformidade funcional, ou exatidão funcional): a interpretação da norma constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
ADENDO
Princípio da justeza (conformidade, exatidão ou correção funcional): o intérprete é responsável por manter o esquema organizatório-funcional da CF.
- Impede que o intérprete subverta tal esquema, preservando a estrutura de repartição de poderes e exercício das competências estabelecidas pelo constituinte originário;
Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos devem coexistir de forma harmônica e deve-se evitar o sacrifício total de um em relação a outro em caso de colisões. → dialoga-se com o princípio da “unidade da Constituição”.
Princípio da unidade da Constituição: CF é una, deve ser interpretada em sua globalidade, não devendo os seus dispositivos ser analisados de forma isolada. A exegese deve considerar todo o diploma de forma harmônica, buscando-se evitar contradições / antinomias entre suas normas.
- Ex: a CF não prevê expressamente a idade mínima para ser Presidente da Câmara de deputados, no entanto, aplicando o princípio da unidade da Constituição e a analisando como um todo, percebe-se que o Presidente da Câmara está na linha sucessória do Presidente da República (em caso de vacância), em razão disso, para ser Presidente da Câmara, é obrigatório o cumprimento de todos os requisitos para ser Presidente da República, inclusive idade mínima de 35 anos.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Princípio da justeza (ou correção funcional, ou conformidade funcional, ou exatidão funcional): a interpretação da norma constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
fonte estratégia
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