No tocante à penhora,
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GABARITO LETRA D
CPC
A) Art. 833. São impenhoráveis:
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
B) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
C) Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: X - percentual do faturamento de empresa devedora;
D) Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
E) Art 836. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
Ocorre muito em dias atuais a penhora dos rendimentos, seja de empresa, negócio, imóvel ou similar
Abraços
A D esta errada também, uma vez q diz "alienaveis" quando o art. 834 do CPC "inalienáveis "
Se pode de bens inalienáveis, quanto mais de alienáveis.
Mas alienávéis não é a falta de outros bens...
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