A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de
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Tema jurídico: A questão aborda a periodicidade e procedimento da Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores no contexto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assunto previsto na legislação estadual aplicável.
Legislação pertinente: A resposta encontra respaldo direto na Lei Complementar nº 39/2002, que em seu Art. 41, dispõe: “A avaliação periódica de desempenho será realizada anualmente, abrangendo todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano subsequente ao de sua efetivação.”
Explicação do tema central: A avaliação periódica de desempenho serve para analisar a eficiência, a assiduidade e o comportamento dos servidores. Ser realizada anualmente significa ter periodicidade de doze meses, e os atos de apuração e homologação dos resultados precisam ocorrer até março do ano seguinte à realização da avaliação.
Exemplo prático: Imagine um servidor avaliado ao longo de 2023. A apuração e a homologação do resultado devem ocorrer até março de 2024.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B corretamente indica a periodicidade de doze meses (um ano) e determina o prazo para apuração e homologação como até o terceiro mês do ano posterior à efetivação da avaliação, exatamente como manda o Art. 41 da LC 39/2002.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Fala em “quatorze meses” e exige apuração no penúltimo mês do ano anterior. Ambos os pontos não têm respaldo legal.
- C: Propõe “seis meses” e apuração no primeiro mês do ano anterior. A periodicidade correta é anual, e o prazo está trocado.
- D: “Vinte e quatro meses” contradiz o prazo anual da lei e erra o momento da apuração.
- E: “Oito meses” está incorreto, além de errar o mês definido para apuração e homologação.
Pegadinhas recorrentes: Atenção para pegadinhas sobre “ano anterior” versus “ano subsequente” e sobre prazos exatos para apuração — sempre confirme a literalidade da lei.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca a importância da avaliação anual e do cumprimento estrito dos prazos, confirmando a posição da lei.
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LEI ESTADUAL n.º 6.969/07
Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.
§ 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação
GAB. B
GABARITO B
Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.
§ 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação .
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