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Q3883992 Legislação de Trânsito
A empresa de transporte "Verde Amarelo e Azul", que explora serviço de transporte coletivo de passageiros, de interesse metropolitano, sob o regime de fretamento, possui em sua frota cinco veículos com até 5 (cinco) anos de idade e, nos termos do Decreto Estadual nº 19.835/1982, sem prejuízo de eventuais vistorias extraordinárias a critério da secretaria competente, submeterá esses veículos a vistoria com periodicidade máxima a cada
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto Estadual SP nº 19.835/1982, art. 17, I, com redação dada pelo Decreto Estadual SP nº 36.963/1993: "Art. 17. As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias com a seguinte periodicidade máxima:
I - a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de idade;". Como o enunciado trata de veículos do serviço de fretamento metropolitano com até 5 anos de idade, a periodicidade máxima ordinária exigida é de 18 meses, sem prejuízo da regra do § 1º que admite vistorias extraordinárias.

Tema central: Vistoria no fretamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O prazo de 9 meses não consta do art. 17 do Decreto nº 19.835/1982 para as faixas etárias previstas. Falta correspondência normativa expressa com a hipótese do enunciado.
B
Errada
Incorreta. O prazo de 6 meses não se aplica a veículos com até 5 anos. Segundo a base, ele é previsto no art. 17, III, apenas para veículos com mais de 10 e até 15 anos de idade. Há erro de enquadramento da faixa etária.
C
Errada
Incorreta. O prazo de 12 meses não é o do inciso I. Segundo a base, ele corresponde ao art. 17, II, para veículos com mais de 5 e até 10 anos de idade. O enunciado, porém, fala em veículos com até 5 anos.
D
Certa
A alternativa D corresponde exatamente à regra vigente do art. 17, I, do Decreto Estadual nº 19.835/1982, na redação dada pelo Decreto nº 36.963/1993. O enunciado descreve precisamente a hipótese normativa: empresa operadora no serviço de fretamento, veículos cadastrados e com até 5 anos de idade. Nessa situação, a periodicidade máxima de vistoria é de 18 meses. A menção do enunciado a eventuais vistorias extraordinárias também coincide com o art. 17, § 1º: "Poderão ser realizadas vistorias extraordinárias nos veículos registrados sempre que a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos julgar conveniente.", o que não altera o prazo ordinário do inciso I.
E
Errada
Incorreta. O art. 17, I, fixa 18 meses como periodicidade máxima para veículos com até 5 anos. O prazo de 24 meses contraria diretamente o texto normativo aplicável.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as faixas etárias do art. 17 e seus respectivos prazos, além da possível leitura equivocada de que a referência a vistorias extraordinárias substituiria a periodicidade máxima ordinária; não substitui.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre prazo de vistoria, primeiro identifique o regime jurídico exato do serviço; aqui, a regra vem do decreto estadual do fretamento metropolitano, não do CTB.
  • No art. 17, associe corretamente idade do veículo e prazo: até 5 anos = 18 meses; mais de 5 até 10 = 12 meses; mais de 10 até 15 = 6 meses.
  • Se o enunciado mencionar vistoria extraordinária, verifique se ela apenas complementa a vistoria periódica; nesta base, o § 1º não altera a periodicidade máxima ordinária.
  • Quando a questão depender da redação vigente, não use a redação originária do decreto se a própria base indicar alteração posterior decisiva.

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Comentários

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18 (dezoito) meses.

O art. 17, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.835/1982 (SP) estabelece que as empresas operadoras registradas no serviço de fretamento devem submeter seus veículos cadastrados a vistoria com a seguinte periodicidade máxima:

  • Até 5 anos de idade: a cada 18 meses;
  • Mais de 5 e até 10 anos: a cada 12 meses;
  • Mais de 10 e até 15 anos: a cada 6 meses.

Como a empresa possui veículos com até 5 anos de idade, eles deverão ser submetidos à vistoria a cada 18 meses, sem prejuízo de vistorias extraordinárias determinadas pela autoridade competente.

Até 5 anos → 18 meses

5 a 10 anos → 12 meses

10 a 15 anos → 6 mese

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