A empresa de transporte "Verde Amarelo e Azul", que explora ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto Estadual SP nº 19.835/1982, art. 17, I, com redação dada pelo Decreto Estadual SP nº 36.963/1993: "Art. 17. As empresas operadoras registradas no serviço de fretamento submeterão os veículos cadastrados a vistorias com a seguinte periodicidade máxima:
I - a cada 18 (dezoito) meses, quando os veículos tiverem até 5 (cinco) anos de idade;". Como o enunciado trata de veículos do serviço de fretamento metropolitano com até 5 anos de idade, a periodicidade máxima ordinária exigida é de 18 meses, sem prejuízo da regra do § 1º que admite vistorias extraordinárias.
- Em questões sobre prazo de vistoria, primeiro identifique o regime jurídico exato do serviço; aqui, a regra vem do decreto estadual do fretamento metropolitano, não do CTB.
- No art. 17, associe corretamente idade do veículo e prazo: até 5 anos = 18 meses; mais de 5 até 10 = 12 meses; mais de 10 até 15 = 6 meses.
- Se o enunciado mencionar vistoria extraordinária, verifique se ela apenas complementa a vistoria periódica; nesta base, o § 1º não altera a periodicidade máxima ordinária.
- Quando a questão depender da redação vigente, não use a redação originária do decreto se a própria base indicar alteração posterior decisiva.
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Comentários
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✅ 18 (dezoito) meses.
O art. 17, inciso I, do Decreto Estadual nº 19.835/1982 (SP) estabelece que as empresas operadoras registradas no serviço de fretamento devem submeter seus veículos cadastrados a vistoria com a seguinte periodicidade máxima:
- Até 5 anos de idade: a cada 18 meses;
- Mais de 5 e até 10 anos: a cada 12 meses;
- Mais de 10 e até 15 anos: a cada 6 meses.
Como a empresa possui veículos com até 5 anos de idade, eles deverão ser submetidos à vistoria a cada 18 meses, sem prejuízo de vistorias extraordinárias determinadas pela autoridade competente.
Até 5 anos → 18 meses
5 a 10 anos → 12 meses
10 a 15 anos → 6 mese
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