Julgue o item que se segue.O lançamento tributário é o ato a...
Julgue o item que se segue.
O lançamento tributário é o ato administrativo vinculado e
definitivo pelo qual se constitui o crédito tributário,
podendo ser revisto a qualquer momento pela autoridade
fiscal.
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é o "Lançamento Tributário", que é um ato administrativo pelo qual se constitui o crédito tributário. É importante entender se este ato pode ser revisto a qualquer momento pela autoridade fiscal, como sugerido no enunciado.
Legislação Aplicável:
O tema é regulado pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 142 e 149. O artigo 142 define o lançamento como um ato administrativo vinculado, enquanto o artigo 149 trata da revisão do lançamento, mas não diz que pode ser a qualquer momento.
Explicação do Tema:
O lançamento tributário é um ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal determina o valor do tributo devido. Este ato é chamado "vinculado" porque a autoridade não tem discricionariedade; deve seguir a lei estritamente.
Embora o lançamento seja um ato definitivo, ele não é imutável. O artigo 149 do CTN permite a revisão do lançamento, mas somente em casos específicos, como erro de fato, fraude ou erro na aplicação da legislação.
Exemplo Prático:
Imagine que um contribuinte fez um pagamento incorreto devido a um erro de cálculo. A autoridade fiscal pode revisar o lançamento para corrigir esse erro, mas não pode fazê-lo "a qualquer momento" sem uma base legal específica.
Justificativa da Resposta Correta ("Errado"):
A afirmação de que o lançamento pode ser revisto "a qualquer momento" está errada. A revisão do lançamento está condicionada a situações específicas previstas no CTN, como erros, fraude ou outras circunstâncias especiais. Assim, a alternativa correta é "Errado".
Como Evitar Pegadinhas:
Fique atento a expressões absolutas como "a qualquer momento", que frequentemente indicam incorreção. No direito, revisões e alterações geralmente têm restrições e condições.
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Comentários
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art. 149, p.único do CTN - é possível a revisão do lançamento enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
NÃO PODE SER REVISTO A QUALQUER MOMENTO.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
definitivo e revisto a qualquer tempo não combinam.
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