Para enquadramento no Simples Nacional, a Lei Complementar 1...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, incisos I e II: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).” A alternativa D é a única compatível com esse enquadramento legal.
- Em questões sobre a LC 123/2006, separe as faixas legais: microempresa vai até R$ 360.000,00; empresa de pequeno porte fica acima de R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00.
- Se a alternativa definir empresa de pequeno porte apenas pelo teto de R$ 4.800.000,00, sem mencionar que a receita deve ser superior a R$ 360.000,00, ela está juridicamente incompleta.
- Quando a questão cobrar enquadramento por receita bruta anual, resolva por confronto literal com o art. 3º, I e II, da LC 123/2006.
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