Julgue o item que se segue.O domicílio tributário é o local ...
Julgue o item que se segue.
O domicílio tributário é o local de residência do
contribuinte, independentemente de qualquer
formalidade, para fins de comunicação oficial entre o
Fisco e o contribuinte.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre o domicílio tributário.
A questão afirma que o domicílio tributário é simplesmente o local de residência do contribuinte, sem considerar outras formalidades, para fins de comunicação oficial com o Fisco. Essa afirmação está errada.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 127, o domicílio tributário não é apenas o local de residência. O contribuinte pode eleger um domicílio tributário, desde que essa escolha seja aceita pela administração tributária. Caso contrário, o domicílio tributário será:
- No caso de pessoas físicas, o local de residência habitual ou, sendo desconhecido, o centro habitual de sua atividade;
- No caso de pessoas jurídicas de direito privado, o local da sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
- No caso de pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Portanto, a definição do domicílio tributário envolve mais do que apenas a residência, podendo ser escolhido pelo contribuinte e necessitando de aceitação pelo Fisco.
Exemplo prático: Imagine uma empresa com várias filiais. Ela pode eleger uma de suas filiais como domicílio tributário para centralizar a comunicação com o Fisco, desde que essa escolha seja aceita.
Justificativa da Resposta: A alternativa correta é Errado porque a definição de domicílio tributário não se limita à residência do contribuinte. Envolve elementos adicionais e a possibilidade de eleição por parte do contribuinte, conforme descrito no CTN.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Fique atento às questões que simplificam ou generalizam conceitos jurídicos. Utilize sempre a legislação vigente como referência para verificar a precisão das afirmações.
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Errado
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
O contribuiente pode eleger/indicar outro local para que seja seu domicílio tributário que não seja sua residência habitual (exige essa formalidade para que não se aplique a regra do incisdo I do art. 127/CTN). Exemplo é a pessoa que reside habitualmente em área rural e escolhe como domicílio tributário o endereço de outra residência que possui na área urbana.
O erro da questão está em dizer independentemente de qualquer formalidade, pois depende se houve ou não a eleição de domicílio previamente.
ADENDO
Domicílio Tributário
1- Conceito: é o lugar onde o contribuinte é responsável pelas suas obrigações fiscais, tendo a eleição como regra (autonomia da vontade), salvo em caso de omissão do sujeito passivo ou em caso de burla elusiva.
2- Regra = eleição.
3- Presunções - na falta de eleição (regra geral), pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio de:
I - PN → residência habitual, ou, sendo esta incerta / desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - PJ de direito privado ou firmas individuais → o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos gênese da obrigação, o de cada estabelecimento;
- Deve ser escritório, não bastando representação comercial (mera representação não responde por fato gerador tributário).
III - PJ de direito público → qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- **Não coube aplicação dessas regras supletivas ? será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos gênese da obrigação.
- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação / fiscalização ⇒ aplicar-se-á a regra **.
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