Paulo e Raul são cotistas de uma pessoa jurídica de direito ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput e parágrafo único, com redação da Lei nº 14.230/2021: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Parágrafo único. No caso de atos de improbidade administrativa praticados por pessoa jurídica, a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores se exige a demonstração, no caso concreto, de participação e benefícios diretos, vedada qualquer responsabilização objetiva e respeitados os limites da sua participação, salvo, no caso de sócios, administradores e diretores, se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da influência efetivamente exercida.” Paulo e Raul, por serem cotistas de pessoa jurídica a quem se imputa ato de improbidade, só podem responder se houver prova de participação e benefícios diretos, nos limites da participação, o que conduz ao gabarito E.
- Em improbidade praticada por pessoa jurídica, verifique primeiro se a lei exige prova individualizada de participação e benefícios diretos; sem isso, não há responsabilização do cotista.
- Se a alternativa responsabilizar automaticamente todos os integrantes da pessoa jurídica, ela contraria a vedação legal de responsabilização objetiva.
- Se a alternativa falar em patrimônio sem limite, confronte com a regra legal de respeito aos limites da participação.
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Gabarito E)
Art. 3.
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação [...]
Então, a regra é que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondam pelos atos de improbidade imputados à pessoa jurídica.
Excepcionalmente, podem responder, desde que presentes os requisitos de participação e benefício direto, respondendo apenas nos limites de sua participação.
Sócio só responde por improbidade se participou ou se beneficiou, e dentro da sua participação.
A nova lei trouxe a atualização excluindo a CULPA e deixando somente as condutas dolosas a serem passíveis de improbidade. Ademais, o particular pode vir a fazer parte da improbidade administrativa, desde que de alguma forma concorra ou haja algum benefício do ato.
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