Paulo e Raul são cotistas de uma pessoa jurídica de direito ...

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Q3883978 Direito Administrativo
Paulo e Raul são cotistas de uma pessoa jurídica de direito privado à qual é imputado ato de improbidade administrativa. Nesse caso, nos termos da Lei nº 8.429/1992, Paulo e Raul
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, caput e parágrafo único, com redação da Lei nº 14.230/2021: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Parágrafo único. No caso de atos de improbidade administrativa praticados por pessoa jurídica, a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores se exige a demonstração, no caso concreto, de participação e benefícios diretos, vedada qualquer responsabilização objetiva e respeitados os limites da sua participação, salvo, no caso de sócios, administradores e diretores, se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da influência efetivamente exercida.” Paulo e Raul, por serem cotistas de pessoa jurídica a quem se imputa ato de improbidade, só podem responder se houver prova de participação e benefícios diretos, nos limites da participação, o que conduz ao gabarito E.

Tema central: Responsabilidade de cotistas por improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, embora exija participação e benefícios diretos, afirma que os cotistas responderão com seus patrimônios independentemente dos limites de suas participações. Isso contraria o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que manda respeitar os limites da participação e não autoriza responsabilização patrimonial ilimitada nessa hipótese.
B
Errada
Está errada por prever responsabilização de todos os cotistas, sócios e diretores independentemente de participação no ato ou recebimento de benefícios diretos, além de afirmar responsabilidade patrimonial ilimitada. A lei exige demonstração concreta de participação e benefícios diretos, veda responsabilização objetiva e não admite responsabilização automática e ilimitada.
C
Errada
Está errada porque, apesar de mencionar respeito aos limites da participação, mantém a premissa ilegal de que todos os cotistas, sócios e diretores responderão independentemente de participação no ato ou de benefícios diretos. Isso viola o art. 3º, parágrafo único, que exige demonstração individualizada e afasta responsabilização objetiva.
D
Errada
Está errada porque a lei não exclui, em hipótese alguma, a responsabilização de cotistas. Ao contrário, ela admite essa responsabilização quando houver demonstração, no caso concreto, de participação e benefícios diretos. Portanto, a alternativa nega uma hipótese expressamente prevista no art. 3º, parágrafo único.
E
Certa
A alternativa E está de acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, porque exige exatamente os dois pressupostos legais para responsabilização de cotistas por ato de improbidade praticado por pessoa jurídica: demonstração, no caso concreto, de participação e benefícios diretos. Além disso, respeita o limite patrimonial imposto pela própria lei, ao afirmar que a responsabilização se dá nos limites da participação, afastando tanto a responsabilização automática quanto a responsabilização patrimonial irrestrita.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tratar a condição de cotista como se gerasse responsabilização automática e supor que, uma vez responsabilizado, o cotista responderia de forma patrimonial ilimitada. A lei afasta as duas ideias.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade praticada por pessoa jurídica, verifique primeiro se a lei exige prova individualizada de participação e benefícios diretos; sem isso, não há responsabilização do cotista.
  • Se a alternativa responsabilizar automaticamente todos os integrantes da pessoa jurídica, ela contraria a vedação legal de responsabilização objetiva.
  • Se a alternativa falar em patrimônio sem limite, confronte com a regra legal de respeito aos limites da participação.

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Gabarito E)

Art. 3.

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação [...]

Então, a regra é que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondam pelos atos de improbidade imputados à pessoa jurídica.

Excepcionalmente, podem responder, desde que presentes os requisitos de participação e benefício direto, respondendo apenas nos limites de sua participação.

Sócio só responde por improbidade se participou ou se beneficiou, e dentro da sua participação.

A nova lei trouxe a atualização excluindo a CULPA e deixando somente as condutas dolosas a serem passíveis de improbidade. Ademais, o particular pode vir a fazer parte da improbidade administrativa, desde que de alguma forma concorra ou haja algum benefício do ato.

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