Nos termos preconizados pela Lei nº 8.429/1992, sobre o sist...

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Q3883964 Direito Administrativo
Nos termos preconizados pela Lei nº 8.429/1992, sobre o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, tutelando a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 6º: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo." Como a alternativa C afirma exatamente essa hipótese de incidência da LIA, ela coincide com o texto legal e deve ser assinalada.

Tema central: Âmbito de incidência da LIA
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa contraria frontalmente a redação atual da LIA. A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, dispõe: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." E o art. 1º, § 3º, estabelece: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Portanto, a lei exige dolo e afasta improbidade fundada apenas em negligência, imprudência ou imperícia.
B
Errada
Incorreta. A lei alcança, sim, o terceiro que não é agente público, desde que tenha induzido ou concorrido dolosamente para o ato. É o que diz a Lei nº 8.429/1992, art. 3º: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." Logo, a exclusão afirmada na alternativa contraria texto expresso da LIA.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a regra expressa da Lei nº 8.429/1992 sobre o alcance objetivo das sanções por improbidade: a proteção da lei não se limita ao patrimônio público direto, alcançando também atos praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Esse é o comando específico do art. 1º, § 6º, e ele resolve diretamente a questão.
D
Errada
Incorreta. A alternativa afirma responsabilidade automática dos diretores de pessoa jurídica de direito privado, mas a lei veda exatamente isso. A Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 1º, prevê: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação." Sem participação comprovada e benefícios diretos, não há responsabilização.
E
Errada
Incorreta. A responsabilidade sucessória na LIA não é integral nem ilimitada. A Lei nº 8.429/1992, art. 8º, é expressa: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido." Assim, a alternativa erra ao afirmar que o dever de reparação não se limita ao valor da herança ou do patrimônio transferido.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra correta do art. 1º, § 6º, com afirmações que refletem erros típicos após a Lei nº 14.230/2021: admitir improbidade culposa, excluir o terceiro não agente público, impor responsabilidade automática a diretores e ignorar o limite da responsabilidade do herdeiro ou sucessor.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar da LIA após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa exige dolo ou tenta manter culpa como suficiente.
  • Se aparecer terceiro não agente público, verifique se houve indução ou concurso doloso: nessa hipótese, a LIA se aplica no que couber.
  • Em responsabilidade de dirigentes de pessoa jurídica privada, procure os requisitos cumulativos da lei: participação comprovada e benefícios diretos.
  • Em sucessão, elimine alternativas que imponham reparação além do valor da herança ou do patrimônio transferido.

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Comentários

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A) ERRADA. Art. 1º, §3º, L. 8.429/92: "§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

B) ERRADA. Art. 3º, caput, L. 8.429/92: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade".

C) CORRETA. Art. 1º, §6º, L. 8.429/92: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo".

D) ERRADA. Art. 3º, §1º, L. 8.429/92: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".

E) ERRADA. Art. 8º, L. 8.429/92: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repara-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".

Erro da A: negligência, imprudência e imperícia são atos culposos, não mais aceitos como atos improbos.

revrr

Boa revisão.

Sujeitos passivos:

1- Administração Pública;

  • Direta e indireta;
  • Qualquer dos poderes.

2- Entidade privada:

  • Que receba subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos;
  • Para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual (Neste caso, o ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos).

Fonte: Estratégia concursos

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