Nos termos preconizados pela Lei nº 8.429/1992, sobre o sist...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 6º: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo." Como a alternativa C afirma exatamente essa hipótese de incidência da LIA, ela coincide com o texto legal e deve ser assinalada.
- Quando a questão tratar da LIA após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa exige dolo ou tenta manter culpa como suficiente.
- Se aparecer terceiro não agente público, verifique se houve indução ou concurso doloso: nessa hipótese, a LIA se aplica no que couber.
- Em responsabilidade de dirigentes de pessoa jurídica privada, procure os requisitos cumulativos da lei: participação comprovada e benefícios diretos.
- Em sucessão, elimine alternativas que imponham reparação além do valor da herança ou do patrimônio transferido.
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Comentários
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A) ERRADA. Art. 1º, §3º, L. 8.429/92: "§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
B) ERRADA. Art. 3º, caput, L. 8.429/92: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade".
C) CORRETA. Art. 1º, §6º, L. 8.429/92: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo".
D) ERRADA. Art. 3º, §1º, L. 8.429/92: "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação".
E) ERRADA. Art. 8º, L. 8.429/92: "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repara-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido".
Erro da A: negligência, imprudência e imperícia são atos culposos, não mais aceitos como atos improbos.
revrr
Boa revisão.
Sujeitos passivos:
1- Administração Pública;
- Direta e indireta;
- Qualquer dos poderes.
2- Entidade privada:
- Que receba subvenção, benefício, ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos;
- Para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual (Neste caso, o ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos).
Fonte: Estratégia concursos
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