Dorival, Prefeito de um determinado município paulista, é ac...

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Q3883962 Direito Administrativo
Dorival, Prefeito de um determinado município paulista, é acusado de cometer ato de improbidade administrativa que causou elevado prejuízo ao erário municipal. Após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, vislumbrando a necessidade de afastamento de Dorival do exercício do cargo por entender ser necessária à instrução processual e, ainda, para evitara iminente prática de novos ilícitos, o Ministério Público apresenta pedido fundamentado ao Magistrado competente. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, presentes os requisitos legais, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do Prefeito do exercício do cargo sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, §§ 1º e 2º: "§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada." No caso, o pedido de afastamento cautelar do Prefeito em ação de improbidade, presentes os requisitos legais, autoriza a medida por até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Afastamento cautelar do agente público
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque nega a prorrogação. O art. 20, § 2º, prevê expressamente que o afastamento de até 90 dias é prorrogável uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz exatamente o regime legal do afastamento cautelar previsto na Lei nº 8.429/1992. O art. 20, § 1º, autoriza a medida, sem prejuízo da remuneração, quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos: "§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos." Já o art. 20, § 2º fixa o prazo e a prorrogação: até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
C
Errada
Está incorreta por dois motivos jurídicos: fixa prazo de 60 dias, quando a lei estabelece até 90 dias, e ainda afirma improrrogabilidade, em confronto direto com o art. 20, § 2º.
D
Errada
Está incorreta porque indica prazo inicial de 120 dias, inexistente no art. 20, § 2º, e também afirma improrrogabilidade, apesar de a lei admitir uma única prorrogação por igual prazo mediante decisão motivada.
E
Errada
Está incorreta porque, embora acerte a existência de uma única prorrogação motivada, erra o dado central da norma: o prazo legal inicial não é de 120 dias, mas de até 90 dias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo legal inicial do afastamento cautelar e o prazo total possível após prorrogação: a lei fixa até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo, e não prazo inicial de 120 dias nem improrrogabilidade.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, se a pergunta for sobre afastamento cautelar, confira separadamente: hipótese de cabimento, prazo, prorrogação e remuneração.
  • No art. 20 da Lei nº 8.429/1992, o § 1º trata das hipóteses da medida; o § 2º resolve prazo e prorrogação.
  • Se a alternativa disser que o afastamento é improrrogável, ela contraria o art. 20, § 2º.
  • Se aparecer prazo inicial de 120 dias, elimine: a lei fala em até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo.

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Comentários

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Art. 20, §2º, LIA: "O afastamento previsto no §1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada".

AFASTAMENTO PREVENTIVO DA LIA

1) 90 + 90;

2) CONTINUA c/ a remuneração;

3) Determinado pelo JUIZ.

Cuidado! 8.112: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art 20 LIA

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.    

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.   

Art 20 LIA

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.    

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) diasprorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.   

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