Dorival, Prefeito de um determinado município paulista, é ac...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, §§ 1º e 2º: "§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada." No caso, o pedido de afastamento cautelar do Prefeito em ação de improbidade, presentes os requisitos legais, autoriza a medida por até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo, o que confirma a alternativa B.
- Em improbidade, se a pergunta for sobre afastamento cautelar, confira separadamente: hipótese de cabimento, prazo, prorrogação e remuneração.
- No art. 20 da Lei nº 8.429/1992, o § 1º trata das hipóteses da medida; o § 2º resolve prazo e prorrogação.
- Se a alternativa disser que o afastamento é improrrogável, ela contraria o art. 20, § 2º.
- Se aparecer prazo inicial de 120 dias, elimine: a lei fala em até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo.
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Art. 20, §2º, LIA: "O afastamento previsto no §1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada".
AFASTAMENTO PREVENTIVO DA LIA
1) 90 + 90;
2) CONTINUA c/ a remuneração;
3) Determinado pelo JUIZ.
Cuidado! 8.112: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art 20 LIA
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Art 20 LIA
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
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