Dorival, Prefeito de um determinado município paulista, é ac...

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Q3883962 Direito Administrativo
Dorival, Prefeito de um determinado município paulista, é acusado de cometer ato de improbidade administrativa que causou elevado prejuízo ao erário municipal. Após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, vislumbrando a necessidade de afastamento de Dorival do exercício do cargo por entender ser necessária à instrução processual e, ainda, para evitara iminente prática de novos ilícitos, o Ministério Público apresenta pedido fundamentado ao Magistrado competente. Nesse caso, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, presentes os requisitos legais, a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do Prefeito do exercício do cargo sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 
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Art. 20, §2º, LIA: "O afastamento previsto no §1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada".

AFASTAMENTO PREVENTIVO DA LIA

1) 90 + 90;

2) CONTINUA c/ a remuneração;

3) Determinado pelo JUIZ.

Cuidado! 8.112: Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art 20 LIA

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.    

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.   

Art 20 LIA

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.    

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) diasprorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.   

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