Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o Acordo de não Persecução ...

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Q3883959 Direito Administrativo
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o Acordo de não Persecução Civil, celebrado pelo Ministério Público, conforme as circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez caracterizado ato de improbidade administrativa,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 1º, I e II, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;". A alternativa C é a única que se ajusta a essa exigência legal específica para acordo anterior ao ajuizamento.

Tema central: ANPC na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por contrariar diretamente o art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, que prevê: "O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória." Portanto, a lei admite expressamente a celebração do acordo na execução da sentença condenatória.
B
Errada
Está errada porque cria uma restrição que a lei não estabelece. O art. 17-B, § 10, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Após a homologação judicial, o acordo de não persecução civil produzirá efeitos em relação à pessoa jurídica interessada." A base não autoriza afirmar que a homologação judicial só seria exigida se o acordo fosse celebrado após a propositura da ação; ao contrário, a alternativa adiciona distinção inexistente no texto legal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde literalmente ao art. 17-B, § 1º, II, da Lei nº 8.429/1992: se o acordo de não persecução civil for celebrado antes do ajuizamento da ação, ele depende de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar promoções de arquivamento de inquéritos civis. Esse é o requisito procedimental específico cobrado na questão.
D
Errada
Está errada por alterar o prazo legal de impedimento. O art. 17-B, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento." A alternativa fala em prazo de até 3 anos, o que contraria a literalidade da lei.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a oitiva do ente federativo lesado à fase pré-processual. O art. 17-B, § 1º, I, da Lei nº 8.429/1992 é expresso ao exigir a oitiva "em momento anterior ou posterior à propositura da ação". Logo, a exigência existe tanto antes quanto depois do ajuizamento.
Pegadinha da questão
A banca misturou exigências diferentes do art. 17-B: aprovação interna do Ministério Público antes do ajuizamento, homologação judicial, oitiva do ente lesado, momento de celebração e prazo de impedimento por descumprimento. A correta era a única que reproduzia fielmente a exigência legal sem trocar um requisito por outro.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os requisitos cumulativos do § 1º: oitiva do ente lesado vale antes ou depois da ação; aprovação interna do MP em até 60 dias só aparece se o acordo for anterior ao ajuizamento.
  • Memorize os momentos expressamente admitidos no § 4º: investigação, curso da ação e execução da sentença condenatória.
  • Não aceite alternativa que restrinja a homologação judicial ou a oitiva do ente lesado sem previsão legal expressa.
  • No descumprimento do ANPC, confira o prazo legal exato: o impedimento para novo acordo é de 5 anos.

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Comentários

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A) ERRADA. O ANPC pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou durante a execução da sentença condenatória (art. 17-B, §4º, LIA).

B) ERRADA. O ANPC sempre deve ser homologado judicialmente (art. 17-B, §1º, III, LIA).

C) CORRETA. Literalidade do art. 17-B, §1º, II, LIA.

D) ERRADA. Descumprido o ANPC, o sujeito fica impedido de celebrar novo ANPC por 5 anos (art. 17-B, §7º, LIA).

E) ERRADA. O ANPC sempre depende da oitiva do ente lesado (art. 17-B, §1º, I, LIA).

revdr

Antes da ação: Precisa do órgão revisor do MP (60 dias) + Juiz, oitiva do ente lesado (obrigatória).

Depois da ação: O processo já está sob os olhos do juiz, então a negociação acontece nos autos, a oitiva do ente lesado continua sendo obrigatória.

ANTES DA AÇÃO --->

Promotor + Investigado: Chegam a um consenso e assinam o termo de acordo.

Remessa: O promotor envia o acordo para o Conselho Superior do MP.

Prazo de 60 dias: O Conselho analisa se o acordo cumpre a lei (ressarcimento, multa, confissão).

Homologação Judicial: Após o "ok" do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final.

a lei exige que o Conselho Superior (órgão revisor) fiscalize o promotor para evitar arquivamentos indevidos ou acordos mal feitos.

GAB: C

Lei 8.429/92, Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Bem direto ao ponto:

Em vez de o MP entrar com um processo longo e desgastante na Justiça contra quem cometeu improbidade, o acusado confessa o que fez, devolve o dinheiro desviado, paga uma multa e o caso é encerrado ali, sem o processo ir adiante.

Para que esse acordo tenha validade jurídica, a Lei de Improbidade exige um duplo controle:

Aprovação Interna (Dentro do MP): O acordo tem que ser enviado para um órgão superior do próprio MP (geralmente o Conselho Superior). Esse conselho tem até 60 dias para analisar se o Promotor fez um bom negócio para a sociedade ou se "aliviou" demais para o investigado.

Homologação do Juiz: Após o ok do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final > homologação judicial 

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