Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o Acordo de não Persecução ...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 1º, I e II, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;". A alternativa C é a única que se ajusta a essa exigência legal específica para acordo anterior ao ajuizamento.
- Separe os requisitos cumulativos do § 1º: oitiva do ente lesado vale antes ou depois da ação; aprovação interna do MP em até 60 dias só aparece se o acordo for anterior ao ajuizamento.
- Memorize os momentos expressamente admitidos no § 4º: investigação, curso da ação e execução da sentença condenatória.
- Não aceite alternativa que restrinja a homologação judicial ou a oitiva do ente lesado sem previsão legal expressa.
- No descumprimento do ANPC, confira o prazo legal exato: o impedimento para novo acordo é de 5 anos.
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A) ERRADA. O ANPC pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou durante a execução da sentença condenatória (art. 17-B, §4º, LIA).
B) ERRADA. O ANPC sempre deve ser homologado judicialmente (art. 17-B, §1º, III, LIA).
C) CORRETA. Literalidade do art. 17-B, §1º, II, LIA.
D) ERRADA. Descumprido o ANPC, o sujeito fica impedido de celebrar novo ANPC por 5 anos (art. 17-B, §7º, LIA).
E) ERRADA. O ANPC sempre depende da oitiva do ente lesado (art. 17-B, §1º, I, LIA).
revdr
Antes da ação: Precisa do órgão revisor do MP (60 dias) + Juiz, oitiva do ente lesado (obrigatória).
Depois da ação: O processo já está sob os olhos do juiz, então a negociação acontece nos autos, a oitiva do ente lesado continua sendo obrigatória.
ANTES DA AÇÃO --->
Promotor + Investigado: Chegam a um consenso e assinam o termo de acordo.
Remessa: O promotor envia o acordo para o Conselho Superior do MP.
Prazo de 60 dias: O Conselho analisa se o acordo cumpre a lei (ressarcimento, multa, confissão).
Homologação Judicial: Após o "ok" do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final.
a lei exige que o Conselho Superior (órgão revisor) fiscalize o promotor para evitar arquivamentos indevidos ou acordos mal feitos.
GAB: C
Lei 8.429/92, Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Bem direto ao ponto:
Em vez de o MP entrar com um processo longo e desgastante na Justiça contra quem cometeu improbidade, o acusado confessa o que fez, devolve o dinheiro desviado, paga uma multa e o caso é encerrado ali, sem o processo ir adiante.
Para que esse acordo tenha validade jurídica, a Lei de Improbidade exige um duplo controle:
Aprovação Interna (Dentro do MP): O acordo tem que ser enviado para um órgão superior do próprio MP (geralmente o Conselho Superior). Esse conselho tem até 60 dias para analisar se o Promotor fez um bom negócio para a sociedade ou se "aliviou" demais para o investigado.
Homologação do Juiz: Após o ok do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final > homologação judicial
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