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Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o Acordo de não Persecução ...

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Q3883959 Direito Administrativo
Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o Acordo de não Persecução Civil, celebrado pelo Ministério Público, conforme as circunstâncias específicas do caso concreto, uma vez caracterizado ato de improbidade administrativa,
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 17-B, § 1º, II: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;". No caso, a alternativa C é a correta por reproduzir esse requisito legal específico do ANPC quando celebrado antes do ajuizamento da ação.

Tema central: ANPC na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 17-B, § 4º, da Lei nº 8.429/1992 dispõe literalmente: "§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória." Portanto, a alternativa erra ao afirmar que o acordo não poderá ser celebrado na execução; a lei expressamente autoriza esse momento.
B
Errada
Incorreta. O art. 17-B, § 1º, III, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa." Logo, a homologação judicial não é exigida apenas após a propositura da ação; ela é sempre necessária.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz literalmente o requisito previsto no art. 17-B, § 1º, II, da Lei nº 8.429/1992: se o acordo de não persecução civil for anterior ao ajuizamento da ação, ele depende de aprovação, em até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar promoções de arquivamento de inquéritos civis. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a resposta.
D
Errada
Incorreta. O art. 17-B, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 prevê: "§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento." A alternativa troca o prazo legal de 5 anos por "até 3 anos", o que contraria diretamente o texto legal.
E
Errada
Incorreta. O art. 17-B, § 1º, I, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;" Portanto, a oitiva do ente lesado não se limita ao momento anterior ao ajuizamento; a lei admite expressamente que ocorra antes ou depois da ação.
Pegadinha da questão
A banca explorou a distinção entre requisitos que variam conforme o momento do acordo e requisitos que são sempre exigidos: a aprovação interna do Ministério Público só é exigida se o acordo for anterior ao ajuizamento, mas a homologação judicial é exigida independentemente do momento.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 17-B, se a alternativa falar em acordo anterior ao ajuizamento, confira se menciona a aprovação pelo órgão do Ministério Público competente em até 60 dias.
  • Separe os requisitos por natureza: homologação judicial é sempre exigida; aprovação interna do MP depende de o acordo ser anterior à ação.
  • Verifique os pontos em que a banca costuma alterar a literalidade: momento de celebração do acordo, oitiva do ente lesado e prazo de impedimento por descumprimento.

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Comentários

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A) ERRADA. O ANPC pode ser celebrado no curso da investigação, no curso da ação ou durante a execução da sentença condenatória (art. 17-B, §4º, LIA).

B) ERRADA. O ANPC sempre deve ser homologado judicialmente (art. 17-B, §1º, III, LIA).

C) CORRETA. Literalidade do art. 17-B, §1º, II, LIA.

D) ERRADA. Descumprido o ANPC, o sujeito fica impedido de celebrar novo ANPC por 5 anos (art. 17-B, §7º, LIA).

E) ERRADA. O ANPC sempre depende da oitiva do ente lesado (art. 17-B, §1º, I, LIA).

revdr

Antes da ação: Precisa do órgão revisor do MP (60 dias) + Juiz, oitiva do ente lesado (obrigatória).

Depois da ação: O processo já está sob os olhos do juiz, então a negociação acontece nos autos, a oitiva do ente lesado continua sendo obrigatória.

ANTES DA AÇÃO --->

Promotor + Investigado: Chegam a um consenso e assinam o termo de acordo.

Remessa: O promotor envia o acordo para o Conselho Superior do MP.

Prazo de 60 dias: O Conselho analisa se o acordo cumpre a lei (ressarcimento, multa, confissão).

Homologação Judicial: Após o "ok" do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final.

a lei exige que o Conselho Superior (órgão revisor) fiscalize o promotor para evitar arquivamentos indevidos ou acordos mal feitos.

GAB: C

Lei 8.429/92, Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:

I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

Bem direto ao ponto:

Em vez de o MP entrar com um processo longo e desgastante na Justiça contra quem cometeu improbidade, o acusado confessa o que fez, devolve o dinheiro desviado, paga uma multa e o caso é encerrado ali, sem o processo ir adiante.

Para que esse acordo tenha validade jurídica, a Lei de Improbidade exige um duplo controle:

Aprovação Interna (Dentro do MP): O acordo tem que ser enviado para um órgão superior do próprio MP (geralmente o Conselho Superior). Esse conselho tem até 60 dias para analisar se o Promotor fez um bom negócio para a sociedade ou se "aliviou" demais para o investigado.

Homologação do Juiz: Após o ok do próprio MP, o acordo vai para o Juiz, que dá a palavra final > homologação judicial 

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