Marcelo e Ramiro, servidores públicos, ocupantes de cargos e...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 12, II, com redação da Lei nº 14.230/2021: "na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;" Como o enunciado descreve a conduta do art. 10, IX, da Lei nº 8.429/1992 — "ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;" — aplica-se o limite máximo de suspensão dos direitos políticos de 12 anos.
- Primeiro enquadre a conduta no tipo legal antes de olhar a sanção; aqui, despesas não autorizadas em lei ou regulamento levam ao art. 10, IX.
- Depois de identificar o art. 10, vá diretamente ao art. 12, II, porque é ele que define a sanção correspondente.
- Em improbidade administrativa, confira sempre a redação vigente após a Lei nº 14.230/2021 antes de marcar prazos e limites sancionatórios.
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Art. 12, II, LIA
"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - Na hipótese do art. 10 desta lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos;"
Suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa:
- Enriquecimento ilícito = não superior a 14 anos
- Prejuízo ao erário = não superior a 12 anos
- Violação a princípios = não cabe
Enriquecimento ilítico -> MAIS GRAVE -> 14 anos suspensão + 14 proibição de contratar + Multa = Bem acrescido ilicitamente
Dano ao erário -> GRAVIDADE MÉDIA -> 12 anos suspensão + 12 anos proibição de contratar + Multa = Valor do dano
Violam princípio -> MENOS GRAVE -> 4 anos sem contratar + MULTA 24x a remuneração. -> Podendo ser parcelada em até 40 meses.
ENRIQUECIMENTO - 14 LETRAS >> 14 ANOS
DANO AO ERÁRIO - 12 LETRAS >> 12 ANOS
rever
Lesão ao erário
- Suspensão dos direitos políticos - até 12 anos
- Multa - equivalente ao valor do dano
- Proibição de contratar / receber benefícios - até 12 anos
- Perda da função pública - SIM
- Ressarcimento do dano - SIM
GAB E - O ato praticado por Marcelo e Ramiro (ordenar despesas não autorizadas) configura improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário, tipificado no Art. 10, inciso IX, da LIA.
As penas para quem causa lesão ao erário estão previstas no Art. 12, inciso II, da referida lei:
"Art. 12. O responsável pelo ato de improbidade sujeito às sanções desta Lei será cominado com as seguintes penas [...] II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;"
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