Nos termos preconizados pela Lei no 8.429/1992 (Lei de Impro...

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Q3883956 Direito Administrativo
Nos termos preconizados pela Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a ação para aplicação das sanções previstas no referido Diploma Legal prescreve em
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência." O enunciado cobra exatamente esse prazo prescricional e seu termo inicial, de modo que a alternativa correta é a A.

Tema central: Prescrição na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao prazo de 8 anos e ao termo inicial previstos no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
B
Errada
Está errada porque indica prazo de 4 anos, e o art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992 não prevê esse prazo para a ação de aplicação das sanções de improbidade. O prazo legal vigente é de 8 anos.
C
Errada
Está errada porque aponta prazo de 12 anos, inexistente no art. 23, caput, da Lei nº 8.429/1992 para a hipótese do enunciado. A lei fixa expressamente 8 anos.
D
Errada
Está errada porque menciona prazo de 6 anos, sem amparo no art. 23, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. O confronto direto com a literalidade legal exclui essa opção.
E
Errada
Está errada porque traz prazo de 10 anos, que não corresponde ao prazo prescricional previsto na redação vigente do art. 23, caput. A norma aplicável estabelece 8 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a necessidade de conhecer a redação atual da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021 e, além do prazo, perceber que a alternativa correta também acerta o termo inicial nas infrações permanentes.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão reproduzir hipótese expressamente regulada pela Lei de Improbidade, confira primeiro a literalidade do art. 23, caput.
  • Em prescrição na improbidade, memorize junto o prazo e o termo inicial: 8 anos; ocorrência do fato ou cessação da permanência.
  • Desconfie de alternativas com prazos diferentes de 8 anos quando o enunciado pedir a regra geral da ação para aplicação das sanções.
  • Se a base normativa for suficiente, não procure solução em jurisprudência: aqui a literalidade da lei resolve integralmente a questão.

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Gab: A.

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas na LIA prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.  

Lembrando que:

-> O novo regime prescricional previsto na LIA é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).

-> 1) A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase

2) Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, o prazo será também de 8 anos.

3) O prazo da prescrição intercorrente é de 8 anos, conforme o caput do art. 23 da LIA. Isso porque o Min. Alexandre de Moraes suspendeu o prazo de 4 anos da prescrição intercorrente que era previsto no § 5º do art. 23 (ADI 7236/DF).

Segundo o Ministro:

A redução pela metade do prazo prescricional, prevista no § 5º do art. 23 da LIA, compromete a efetividade do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, ao impor prazo exíguo e desproporcional diante da complexidade dos processos e da estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

A prescrição intercorrente não foi afastada pela decisão cautelar, mas o seu prazo deve obedecer ao caput do art. 23 da LIA, ou seja, 8 anos, e não 4, como determinado pela norma impugnada.

STF. Decisão monocrática. ADI 7.236/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão cautelar proferida em 23/09/2025.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 (Info 863).

Lei 8.429/1992 prescreve em 8 anos

GABARITO: A

PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

  • Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
  • Prescrição: 8 anos
  • Contestação: 30 dias
  • Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos

PREJUÍZO AO ERÁRIO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos

CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

  • Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
  • Proibição de contratar com o poder público: 4 anos

Ele fortalece o cansado e dá vigor ao que está sem forças. Isaías 40:29

PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

  • Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
  • Prescrição: 8 anos
  • Contestação: 30 dias
  • Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos

PREJUÍZO AO ERÁRIO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos

CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

  • Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
  • Proibição de contratar com o poder público: 4 anos

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