Nos termos preconizados pela Lei no 8.429/1992 (Lei de Impro...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 23, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência." O enunciado cobra exatamente esse prazo prescricional e seu termo inicial, de modo que a alternativa correta é a A.
- Quando a questão reproduzir hipótese expressamente regulada pela Lei de Improbidade, confira primeiro a literalidade do art. 23, caput.
- Em prescrição na improbidade, memorize junto o prazo e o termo inicial: 8 anos; ocorrência do fato ou cessação da permanência.
- Desconfie de alternativas com prazos diferentes de 8 anos quando o enunciado pedir a regra geral da ação para aplicação das sanções.
- Se a base normativa for suficiente, não procure solução em jurisprudência: aqui a literalidade da lei resolve integralmente a questão.
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Gab: A.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas na LIA prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Lembrando que:
-> O novo regime prescricional previsto na LIA é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
-> 1) A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase.
2) Súmula 150-STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Logo, o prazo será também de 8 anos.
3) O prazo da prescrição intercorrente é de 8 anos, conforme o caput do art. 23 da LIA. Isso porque o Min. Alexandre de Moraes suspendeu o prazo de 4 anos da prescrição intercorrente que era previsto no § 5º do art. 23 (ADI 7236/DF).
Segundo o Ministro:
A redução pela metade do prazo prescricional, prevista no § 5º do art. 23 da LIA, compromete a efetividade do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, ao impor prazo exíguo e desproporcional diante da complexidade dos processos e da estrutura do Poder Judiciário brasileiro.
A prescrição intercorrente não foi afastada pela decisão cautelar, mas o seu prazo deve obedecer ao caput do art. 23 da LIA, ou seja, 8 anos, e não 4, como determinado pela norma impugnada.
STF. Decisão monocrática. ADI 7.236/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão cautelar proferida em 23/09/2025.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 (Info 863).
Lei 8.429/1992 prescreve em 8 anos
GABARITO: A
PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
- Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
- Prescrição: 8 anos
- Contestação: 30 dias
- Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos
CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
- Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
- Proibição de contratar com o poder público: 4 anos
Ele fortalece o cansado e dá vigor ao que está sem forças. Isaías 40:29
PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
- Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
- Prescrição: 8 anos
- Contestação: 30 dias
- Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos
CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
- Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
- Proibição de contratar com o poder público: 4 anos
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