Milton é vítima de crime de abuso de autoridade por ter sido...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.869/2019, art. 3º, §§ 1º e 2º: "Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia." Como houve inércia do Ministério Público em crime da Lei de Abuso de Autoridade, é cabível a ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 6 meses contado do esgotamento do prazo para a denúncia.
- Em lei penal especial, verifique primeiro se ela própria disciplina a natureza da ação penal e a ação privada subsidiária.
- Se houver inércia do Ministério Público, confira se a lei fixa expressamente o prazo e o termo inicial.
- Quando a alternativa negar a previsão legal, confronte o texto expresso da lei antes de aplicar regras gerais.
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Lei 13.869/19:
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
PRAZOS PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL:
CPP (REGRA)
5 dias - réu preso
15 dias - réu solto
Ação subsidiária no CPP: Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:
Aplica a regra do CPP para o oferecimento da ação penal
Ação subsidiária no Lei de abuso de autoridade: § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
A
O gabarito é A) poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019)
1. A Regra Geral e a Exceção O artigo 3º, caput, da Lei nº 13.869/2019 estabelece expressamente que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo prevê uma garantia ao ofendido em face da inércia estatal: será admitida a ação privada subsidiária da pública caso o Ministério Público não intente a ação penal no prazo legal.
2. O Prazo Decadencial A lei fixa um limite temporal específico para que a vítima exerça esse direito. Conforme o art. 3º, § 2º, a ação privada subsidiária deverá ser exercida no prazo de 6 (seis) meses. A contagem desse prazo inicia-se exatamente na data em que se esgotar o prazo legal conferido ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia.
3. A Atuação do Ministério Público Ainda que Milton ajuíze a ação privada subsidiária, o Ministério Público manterá prerrogativas no processo. A lei determina que caberá ao órgão ministerial aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer provas, interpor recursos e, a qualquer tempo, retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.
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