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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30815 Direito do Trabalho
Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.
Segundo a doutrina, a alteração denominada subjetiva limita-se, nos contratos individuais de trabalho, apenas ao polo passivo da relação de emprego.
Alternativas

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A questão aborda o tema das alterações subjetivas no contrato individual de trabalho, focando especificamente na modificação do polo passivo da relação de emprego.

No contexto do direito do trabalho, a alteração subjetiva refere-se à mudança de um dos sujeitos do contrato de trabalho. Em particular, a doutrina e a jurisprudência destacam que essa alteração geralmente ocorre no polo passivo, ou seja, quando há uma substituição do empregador, como em casos de venda, fusão ou incorporação de empresas.

Segundo a legislação trabalhista, principalmente os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a mudança do empregador não afeta o contrato de trabalho do empregado, que permanece inalterado, garantindo a continuidade do vínculo empregatício sob a nova administração. Esse entendimento é sustentado pelo artigo 10 e artigo 448 da CLT, que asseguram a manutenção dos contratos de trabalho em caso de alteração da estrutura jurídica da empresa.

Um exemplo prático seria uma empresa "A" que é comprada pela empresa "B". Todos os contratos de trabalho dos empregados de "A" seriam automaticamente transferidos para "B", sem a necessidade de novas contratações ou rescisões.

Justificativa da alternativa "C" (certo): A questão está correta porque, de fato, a alteração subjetiva no contrato de trabalho se concentra no polo passivo. A doutrina destaca que o polo ativo, representado pelo empregado, não é alvo dessas mudanças, pois o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, baseado nas características pessoais do trabalhador, e sua substituição não é comum nesse contexto.

As demais alternativas seriam consideradas incorretas em um contexto de múltipla escolha se apresentassem a ideia de que a alteração subjetiva poderia ocorrer no polo ativo, o que não é sustentado pela doutrina trabalhista.

Para evitar pegadinhas em questões como essa, é importante lembrar que alteração subjetiva refere-se à mudança dos sujeitos do contrato e, no direito do trabalho, geralmente se refere ao empregador.

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Comentários

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CERTO.As alterações subjetivas ocorrem sempre que se verifique a sucessão de empresas ou a alteração na estrutura jurídica da empresa (ou seja, no pólo passivo da relação de emprego). Assim, alteração subjetiva é o mesmo que alteração de sujeito, e como sabemos o sujeito passivo da relação de emprego é o empregador. Entretanto, frise-se que alterado o pólo passivo da relação de emprego, permanecem inalteradas as cláusulas dos contratos de trabalho dos respectivos empregados. Neste sentido, os artigos 10 e 448 da CLT.
Complementando o comentário abaixo da Beatriz: Princípios que regem a sucessão dos empregadores/empresas: 1) Princípio da continuidade da relação de emprego: mesmo que haja sucessão, permanece o vínculo de emprego. 2) Princípio da despersonalização da figura do empregador: em regra, o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, não havendo pessoalidade em relação a figura do empregador.3) Princípio da intangibilidade objetiva do contrato de trabalho: as cláusulas e condições do trabalho permanecem intactas.
Polo passivo....É assim também que pode ser tratado o mepregador na relação de emprego ? quem puder esclarecer.............eu agradeço
Que a alteração subjetiva do empregador é a única admitida pela CLT, é fácil. O que confundiu na questão foi colocar o empregador como polo passivo da relação de emprego. Isso eu não sabia. Mas não esqueço mais :)

A sucessão é uma alteração subjetiva, prevista nos artigos 10º e 448 º da CLT, e somente ocorrerá em relação ao empregador.
O empregado deverá pessoalmente, prestar os seus serviços e quando ele morre, o seu contrato de trabalho termina.
Bons estudos

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