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Q2252281 Direito Eleitoral
        Pedro, advogado eleitoral, no ano de 2002, ao apreciar a legislação eleitoral das eleições deste ano, aplicou lei eleitoral X, que entrou em vigor em fevereiro de 2002, a favor do candidato que representa.
Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
Alternativas

Gabarito comentado

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Comentário do Gabarito – Direito Eleitoral (Princípios e Fontes):

Tema jurídico central: O assunto abordado é o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, que determina quando pode uma lei eleitoral entrar em vigor e ser aplicada a eleições.

Base Legal:
Constituição Federal, art. 16: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Exemplo prático: Suponha que uma lei eleitoral seja publicada em fevereiro de 2022. Ela não valerá para as eleições de outubro do mesmo ano, mas somente para as eleições que ocorrerem após fevereiro de 2023, respeitando o prazo de um ano de vigência.

Justificativa da alternativa correta (letra E):
A alternativa E está incorreta em relação ao caso concreto. Apesar de toda lei regularmente votada pelo Congresso possuir eficácia imediata (regra geral do Direito), no Direito Eleitoral há exceção constitucional expressa. O art. 16 impõe prazo de anterioridade para dar segurança e evitar alterações casuísticas próximas ao pleito. Portanto, a aplicação imediata não se dá em matéria eleitoral!

Análise das demais alternativas:

A) Errada. As normas eleitorais não têm aplicação imediata, pois dependem da anterioridade do art. 16 da CF.

B) Correta. A lei X não pode ser aplicada nas eleições de 2002 e só produzirá efeitos a partir do transcurso de um ano da vigência (mas o gabarito oficial considerou como correta a E, o que pode indicar erro de digitação).

C) Errada. Não há exceção ao art. 16 da CF; trata-se de cláusula pétrea para garantir igualdade.

D) Correta como fundamento doutrinário, pois o art. 16 busca evitar alterações casuísticas, como ensina José Jairo Gomes.

Atenção à pegadinha: Em provas, preste atenção ao termo “imediata” em Direito Eleitoral. O examinador costuma tentar confundir os candidatos com princípios utilizados em outras áreas do Direito.

Resumo doutrinário: Segundo José Jairo Gomes (Direito Eleitoral), o art. 16 tem objetivo de “garantir a estabilidade do processo eleitoral, impedindo alterações legislativas súbitas.”

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Comentários

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Gabarito zoado esse, hein?

A única forma de justificar esse gabarito seria se a banca estivesse falando sobre vigência e eficácia de leis em geral, sem considerar o recorte específico do Direito Eleitoral, mas ainda assim a alternativa "D" é a mais adequada.

Enfim... sigamos.

Errei, caí na pegadinha do examinador, coração peludo. O raciocínio seria, então, o seguinte (se é que eu entendi a questão): o princípio da anualidade (art. 16, CF), que faz distinção entre "publicação" e "vigência/vigor", é aplicado no enunciado no sentido de que, como foi falado em "lei eleitoral" que entrou em "vigor em fevereiro de 2002", é porque ela foi publicada em 2001, transcorreu o período de 1 ano, podendo ser, portanto, aplicada à eleição de 2002, sendo correta a alternativa "E". O raciocínio era "de se olhar para o passado, 2001, publicação".

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