Com base na Constituição Federal e na CLT, assinale a opção ...
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Tema da Questão: Negociação Coletiva de Trabalho, segundo a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. A CLT também traz disposições sobre negociações coletivas, especialmente nos Artigos 611 a 625.
Análise da Alternativa Correta (A): A opção correta é a A. Ela está em conformidade com a Constituição, que prevê o pleno reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho como um direito dos trabalhadores. De fato, a participação dos sindicatos é essencial para a validade das negociações coletivas, conforme estipulado pela legislação.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa queira reduzir o horário de almoço dos funcionários de uma hora para trinta minutos. Para que essa mudança seja válida, deve haver uma negociação coletiva com a participação do sindicato, resultando em um acordo ou convenção coletiva reconhecida legalmente.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Salários Redutíveis: A redução salarial por meio de convenção coletiva é permitida, mas a redação da alternativa pode induzir a erro ao simplificar o tema. A Constituição, em seu Artigo 7º, inciso VI, permite a redução salarial apenas por negociação coletiva, mas isso deve ser entendido no contexto de preservação do emprego e condições acordadas com o sindicato.
C - Jornada de Trabalho em Turnos Ininterruptos: A jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento pode ser ajustada por negociação coletiva, mas a Constituição, em seu Artigo 7º, inciso XIV, estabelece a jornada padrão de seis horas, e qualquer extensão deve ser cuidadosamente justificada e acordada.
D - Distinção entre Convenção e Acordo Coletivo: A alternativa confunde os conceitos. Um acordo coletivo é feito entre um sindicato e uma empresa, enquanto uma convenção coletiva envolve dois sindicatos. Portanto, a distinção apresentada está incorreta.
E - Disposição de Contrato Individual: A afirmação inicial está correta ao dizer que disposições contrárias a convenções ou acordos coletivos são nulas. No entanto, a exceção mencionada sobre a homologação pela Justiça do Trabalho não encontra amparo legal, tornando a alternativa incorreta.
Estratégia para Interpretação: Ao responder questões sobre direito coletivo do trabalho, é crucial verificar o respaldo constitucional e legal. Fique atento a termos como "pleno reconhecimento", que indicam direitos garantidos pela Constituição, e observe se há participação dos sindicatos, elemento essencial nas negociações.
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Comentários
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Gabarito Letra A
A) CERTO: CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho
B) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo
C) CF Art. 7 XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva
Súmula 423 TST: Estabelecida
jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
regular negociação coletiva, os empregados submetidos
a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como
extras.
D) Errado, negociação coletiva de trabalho é gênero da qual acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho são espécies
E) CLT Art. 619. Nenhuma disposição de
contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de
Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno
direito (Sem ressalvas)
bons estudos
RESPOSTA: A
PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL
Letra (a)
Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva. Por este princípio propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro, que no caso do Brasil, é o sindicato (DELGADO, 2004, p. 1312).
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