Considerando o disposto na Lei n.º 6.839/1980, que trata do...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação e Legislação Aplicável
A questão aborda a obrigatoriedade de registro das empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados perante entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas. O tema central reside no critério determinante para essa obrigatoriedade.
A Lei nº 6.839/1980 (Art. 1º) dispõe: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
2. Tema Central e Conhecimento Exigido
A banca quer avaliar se o candidato sabe que a atividade básica ou a prestação de serviços a terceiros vinculados a profissões regulamentadas é o critério para o registro obrigatório da empresa nos conselhos profissionais. Não basta analisar o objeto social formal, mas sim o que a empresa efetivamente exerce.
3. Jurisprudência e Doutrina
O STJ consolidou entendimento no REsp 1.338.942/SP: “A obrigatoriedade de registro somente ocorre quando a sociedade empresária... exercer atividade básica ... na área específica de atuação, fiscalização e controle do respectivo conselho profissional.”
A doutrina (Fernandez e Cardoso Garcia Advogados) enfatiza: o registro só é exigível quando a empresa atua de fato em área privativa da profissão regulamentada.
4. Exemplo Prático
Imagine uma empresa de engenharia civil: se sua atividade básica for engenharia, deve registrar-se no CREA. Mas se for apenas uma loja de materiais de construção (sem prestação de serviços), o registro no CREA não é obrigatório.
5. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C está correta porque repete o texto legal: o critério de obrigatoriedade é a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros; exige-se também a anotação dos profissionais habilitados.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A – Errada. O registro não é facultativo, mas sim obrigatório nos casos previstos.
B – Errada. Não basta o objeto social formal, importa o que realmente é praticado.
D – Errada. O registro múltiplo só é exigido se atuar em várias áreas básicas correspondentes; a mera presença de profissionais não obriga registros múltiplos.
E – Errada. A lei exige também a anotação dos profissionais legalmente habilitados.
Pegadinhas
A questão pode confundir ao sugerir obrigatoriedade geral ou vinculação apenas ao objeto social – cuidado com generalizações! Atenção ao termo atividade básica, que é o requisito-chave segundo a lei e a jurisprudência.
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Lei n.º 6.839/1980
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1980
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