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Q2252274 Direito Administrativo
Julgue os itens seguintes, relativos às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 3º, X, da Lei nº 9.790/1999 prevê: "X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;". Como a alternativa E reproduz essa finalidade, está correta.

Tema central: Qualificação e parceria das OSCIPs
Análise das alternativas
A
Errada
A natureza privada e a ausência de fins lucrativos estão corretas. O erro é incluir o interesse privado como finalidade caracterizadora da atuação das OSCIPs. Os arts. 3º e 9º da Lei nº 9.790/1999 vinculam as atividades legalmente fomentadas ao interesse público. Isso não significa proibir toda satisfação de interesses individuais, mas exigir finalidade pública.
B
Errada
A assinatura do termo de parceria não é requisito para a qualificação. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.790/1999 disciplinam procedimento próprio, com requerimento, decisão e certificado. Já o art. 9º pressupõe uma entidade qualificada para a celebração da parceria. A alternativa acerta a natureza cooperativa do termo, mas erra ao transformá-lo em condição prévia da qualificação.
C
Errada
O art. 2º, caput e IX, da Lei nº 9.790/1999 impede expressamente a qualificação de organizações sociais como OSCIPs. O inciso identifica a categoria vedada: "IX - as organizações sociais;". Assim, a adequação dos objetivos e finalidades não afasta esse impedimento legal.
D
Errada
Os instrumentos têm naturezas jurídicas distintas. Segundo o art. 9º da Lei nº 9.790/1999, o termo de parceria é "destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público". A concessão, por sua vez, envolve delegação da prestação de serviço público, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995. Cooperação para fomento e execução de atividades não equivale à delegação própria da concessão.
E
Certa
A finalidade indicada pode fundamentar a qualificação como OSCIP, desde que também sejam cumpridos os demais requisitos legais; não é suficiente, por si só, para obter a qualificação.
Pegadinha da questão
B usa uma informação verdadeira — o termo de parceria estabelece cooperação — para afirmar uma dependência inexistente entre parceria e qualificação. C sugere que objetivos sociais compatíveis superariam o impedimento legal das organizações sociais, mas a vedação é expressa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe finalidade admitida de qualificação efetiva: enquadrar-se no art. 3º não dispensa os demais requisitos legais.
  • Confira os impedimentos do art. 2º: a compatibilidade dos objetivos não afasta a vedação aplicável às organizações sociais.
  • Distinga o procedimento de qualificação dos arts. 5º e 6º do termo de parceria do art. 9º, que pressupõe entidade já qualificada.
  • Compare o efeito jurídico dos instrumentos: termo de parceria estabelece cooperação; concessão delega a prestação de serviço público.

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Comentários

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Tema central: O tema da questão é a organização da administração pública, especificamente sobre as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs), regulamentadas pela Lei nº 9.790/1999.

Legislação aplicada: O artigo 3º da Lei nº 9.790/1999 elenca as finalidades que permitem a qualificação como OSCIP. Segundo o art. 3º, inciso XIII, destaca-se:

“promoção dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.”

Exemplo prático: Suponha uma entidade sem fins lucrativos que oferece defesa e promoção de direitos humanos por meio de serviços jurídicos gratuitos a populações vulneráveis. Esta entidade pode ser qualificada como OSCIP conforme prevê o art. 3º, XIII, da Lei 9.790/1999.

Comentário da alternativa correta (E): Correta. A alternativa descreve precisamente uma das áreas listadas na legislação que permite a qualificação de uma OSCIP. O próprio texto legal respalda integralmente essa opção.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. OSCIPs visam à execução de atividades de interesse público, não privado. A menção ao “interesse privado” está incorreta e contraria o espírito da lei, que exige finalidade pública.

B) Errada. A qualificação como OSCIP não depende da assinatura de termo de parceria. Trata-se de um ato administrativo unilateral do Ministério da Justiça, e o termo de parceria é um instrumento posterior, caso haja relação formal com o poder público.

C) Errada. Organizações Sociais (OS) e OSCIPs são figuras jurídicas distintas, regidas por legislações distintas e com requisitos próprios. Não há intercambialidade automática entre elas.

D) Errada. O termo de parceria não é equivalente a contrato de concessão de serviço público; são instrumentos jurídicos diferentes, com finalidades e estruturas procedimentais diversas.

Pegadinha: Atenção à confusão entre “interesse público e privado” e à equivalência indevida entre instrumentos jurídicos distintos. Questões desse tipo testam exatamente esse domínio interpretativo!

Dica final: O entendimento da natureza, das finalidades e dos instrumentos das OSCIPs é fundamental para concursos. Consulte doutrina como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho para aprofundamento.

L. 9.790/1999. Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. 

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