O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Pú...
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Comentário do Gabarito – Administração Tributária / CADIN
Tema central: A questão explora o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sua relação com a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O assunto está diretamente vinculado à Lei nº 10.522/2002 e ao Código Tributário Nacional (CTN).
Fundamentação legal:
- Lei nº 10.522/2002, art. 7º: “A inclusão no Cadin não impede o devedor de obter certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos da legislação vigente.”
- CTN, art. 151: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – depósito do seu montante integral; (…) V – o parcelamento.”
Doutrina e Jurisprudência:
De acordo com Hugo de Brito Machado, a suspensão da exigibilidade do crédito assegura ao contribuinte a CPEN; entendimento corroborado pelo STJ (REsp 1.104.900/ES).
Exemplo prático:
Imagine uma empresa inscrita no Cadin por débito tributário que está com o crédito suspenso devido a parcelamento (art. 151, CTN). Apesar da inscrição, essa empresa pode solicitar e obter certidão positiva com efeitos de negativa, conforme a lei.
Análise das alternativas:
Alternativa A – CORRETA. Retoma exatamente o disposto no art. 7º da Lei 10.522/2002, e a jurisprudência do STJ. Suspensão da exigibilidade enseja a CPEN, ainda que haja inscrição no Cadin.
Alternativa B – ERRADA. Débitos perante conselhos de classe podem gerar inscrição no Cadin, pois são autarquias federais (art. 2º da Lei 10.522/2002).
Alternativa C – ERRADA. Não existe previsão legal para parcelamento especial de 360 meses apenas por estar inscrito no Cadin.
Alternativa D – ERRADA. A inscrição no Cadin não depende do mesmo momento da inscrição em Dívida Ativa; são procedimentos autônomos.
Alternativa E – ERRADA. Cadin e CDA são institutos distintos; estar no Cadin não significa estar inscrito em Dívida Ativa.
Pegadinha: Fique atento ao diferenciar CPEN da certidão negativa: a primeira admite a inscrição quando a exigibilidade está suspensa; a negativa só em ausência de débito.
Resumo final: O candidato deve sempre buscar o dispositivo legal exato, atentar à literalidade e compreender a diferença entre suspensão da exigibilidade (que permite a CPEN) e extinção do crédito.
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Comentários
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para os não assinantes letra A
A afirmativa "A" está correta, e sua análise exige a compreensão de dois conceitos centrais no Direito Tributário: a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) e a certidão positiva com efeitos de negativa (CPDEN), prevista no art. 206 do mesmo Código.
Primeiramente, quando se fala em suspensão da exigibilidade, trata-se da situação em que o Fisco fica temporariamente impedido de cobrar o crédito tributário. Isso não significa que o crédito deixou de existir, mas somente que, por razões legais (como parcelamento, impugnação administrativa, recurso com efeito suspensivo, liminar em mandado de segurança, entre outras hipóteses do art. 151 do CTN), ele não pode ser exigido naquele momento.
Em consequência disso, a legislação tributária prevê um tratamento mais favorável ao contribuinte nessa condição. É nesse contexto que entra a certidão positiva com efeitos de negativa: embora o contribuinte possua débitos formalmente constituídos, a exigibilidade está suspensa, afastando os efeitos negativos da inadimplência.
A jurisprudência pacificou que, nessas hipóteses, o contribuinte tem pleno direito à obtenção da CPDEN, que tem a mesma eficácia prática de uma certidão negativa de débitos.
No caso concreto analisado na jurisprudência que estamos estudando, a impetrante pleiteava a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal mesmo havendo débito inscrito em dívida ativa.
O ponto decisivo foi que o débito estava sendo discutido em procedimento administrativo ainda pendente de decisão, configurando suspensão da exigibilidade (art. 151, III, do CTN). Assim, a recusa da Administração em fornecer a certidão — ou em concluir o processo administrativo — violava o direito líquido e certo da contribuinte.
Esse entendimento se aplica também ao âmbito do CADIN, o qual é o Cadastro Informativo dos créditos não quitados junto à Administração Pública. Como bem estabelece a Lei n.º 10.522/2002, somente créditos exigíveis podem justificar a inscrição no cadastro. Logo, se a exigibilidade está suspensa, a inscrição no CADIN é indevida, e o contribuinte pode, sim, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
Portanto, a questão exige conhecimento do regime jurídico da suspensão da exigibilidade e de seus efeitos práticos — entre eles, a possibilidade de expedição da CPDEN, mesmo diante da existência formal do débito tributário. Trata-se de aplicação direta do art. 206 do CTN e do art. 7º, §1º, da Lei n.º 10.522/2002.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
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