O artigo 1.024, § 3.º, do Código de Processo Civil de 2015, ...
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Tema central: O enunciado aborda o princípio da fungibilidade recursal na seara processual civil, especificamente nos recursos previstos pelo CPC/2015.
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, art. 1.024, § 3º:
“O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.”
Explicação do tema: O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso interposto equivocadamente seja recebido como outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro e que não tenha havido preclusão. O objetivo é garantir ao jurisdicionado o duplo grau de jurisdição, evitando prejuízo por equívoco técnico.
Exemplo prático: Se uma parte interpõe embargos de declaração quando na verdade o recurso correto seria agravo interno, de acordo com o art. 1.024, § 3º, o órgão julgador pode intimá-la para ajustar as razões ao recurso apropriado.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou que a fungibilidade não se aplica em caso de erro grosseiro, como leciona o REsp 117.429/RS.
Justificativa da alternativa correta (C): A resposta correta é C) fungibilidade, pois o dispositivo invocado autoriza a conversão do recurso erroneamente apresentado em outro que seria cabível no caso, materializando o princípio da fungibilidade recursal.
Por que as demais estão erradas?
- A) Duplo grau de jurisdição: O artigo visa proteger o acesso ao recurso correto, mas não se trata especificamente de duplo grau, mas sim do mecanismo processual para receber o recurso correto.
- B) Consumação: Esse não é um princípio processual ligado à substituição de recursos, mas sim à consumação de atos processuais.
- D) Singularidade: Rege que para cada decisão cabe apenas um recurso, oposto ao que o dispositivo prevê.
- E) Celeridade: Embora importante, não é o foco do artigo mencionado, que visa adequação formal do recurso.
Pegadinha: A menção a “complementar as razões” distingue a fungibilidade de simples regularização ou aperfeiçoamento formal, limitando seu cabimento ao erro escusável.
Doutrina: Daniel Fernandes Nato, em “O Princípio da Fungibilidade Recursal no Sistema Processual Civil”, destaca a importância da fungibilidade para garantir a efetividade do direito de recorrer sem prejuízo por equívoco técnico.
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Comentários
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gabarito C
O princípio da fungibilidade recursal, previsto no Código de Processo Civil (CPC), permite que um recurso seja recebido como outro, caso haja dúvida objetiva sobre qual seria o recurso correto para impugnar determinada decisão. Isso ocorre quando a parte, por erro justificado, utiliza um recurso inadequado, mas que, apesar disso, atende aos requisitos do recurso cabível. A aplicação desse princípio visa garantir o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, priorizando o conteúdo da impugnação sobre a forma.
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§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Pode receber embargos declaração como agravo interno ➝ Previamente a intimação de recorrente ➝ Prazo de 5 dias para complementar as razões recursais (ajustar às exigências do art. 1.021, § 1º).
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