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Q2252268 Direito Constitucional
Em cada um dos itens a seguir, que versam sobre tutela constitucional das liberdades e dos direitos fundamentais, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." Como a alternativa impugna norma editada por tribunal de justiça, isto é, ato normativo em tese, o mandado de segurança é incabível.

Tema central: Cabimento do mandado de segurança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma haver fundamento para reexame de análise probatória em habeas corpus e para dilação da instrução. O critério jurídico decisivo é a inadequação do habeas corpus para dilação probatória e para revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
B
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
C
Errada
Está errada porque a referência do promotor à ação popular é juridicamente pertinente. Constituição Federal, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;". Como o caso envolve patrimônio histórico e cultural e alegação de ilegalidade administrativa, a ação popular é via constitucional adequada para esse tipo de lesão.
D
Errada
Está errada porque nega legitimidade ao partido político apesar de ele ter representação no Congresso Nacional ao eleger deputado federal. Constituição Federal, art. 5º, LXX, a: "o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;". A Constituição não exige representação nas duas Casas; basta representação no Congresso Nacional.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o objeto impugnado é uma norma editada pelo tribunal de justiça, e não um ato concreto de aplicação contra direito líquido e certo. O mandado de segurança, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição e o art. 1º da Lei 12.016/2009, exige violação ou ameaça concreta por ato de autoridade. Além disso, o entendimento decisivo aplicável é o da Súmula 266 do STF, que veda expressamente mandado de segurança contra lei em tese. Por isso, a associação de advogados utilizou via inadequada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre mandado de segurança contra ato concreto de autoridade e mandado de segurança contra norma abstrata. Se o ataque é à lei em tese, o MS não cabe.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de admitir mandado de segurança, verifique se há ato concreto lesivo a direito líquido e certo; norma abstrata, por si só, afasta o cabimento.
  • Para mandado de segurança coletivo de partido político, confira apenas se há representação no Congresso Nacional; não se exige presença na Câmara e no Senado.
  • Em lesão ao patrimônio histórico e cultural, meio ambiente, moralidade administrativa ou patrimônio público, lembre da previsão expressa da ação popular no art. 5º, LXXIII.

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Comentários

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Não cabe MS contra lei em tese.

A alternativa E está certa porque o mandado de segurança não serve para questionar uma lei ou norma em tese. O MS protege direito líquido e certo contra ato concreto de autoridade. Quando o problema é uma norma que viola a constituição, o instrumento correto é o controle de constitucionalidade (como a ADI), e não mandado de segurança. Por isso, os advogados escolheram o remédio errado.

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