A previsão constitucional no sentido de que os créditos esp...
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Gabarito: D) da anualidade.
Interpretação e Legislação Aplicável: O tema da questão é o princípio da anualidade orçamentária. Este princípio está previsto no art. 34 da Lei nº 4.320/1964 (“O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”) e no art. 167, § 2º da Constituição Federal:
“§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.”
Tema central: A regra geral é que o orçamento é anual, porém, a CF permite excepcionalmente a reabertura de créditos especiais e extraordinários para o exercício seguinte, quebrando o rigor do princípio da anualidade.
Exemplo prático: Suponha que um crédito extraordinário, aberto em novembro (últimos 4 meses) para enfrentar uma calamidade, não tenha sido usado totalmente até 31 de dezembro. O saldo não utilizado poderá ser reaberto e utilizado no orçamento do ano seguinte.
Justificativa da alternativa correta (D): O dispositivo constitucional citado abre exceção ao princípio da anualidade, pois permite que recursos não gastos sejam utilizados no exercício seguinte, contrariando a regra de que o orçamento só vale para um exercício financeiro (ano civil).
Crítica das alternativas incorretas:
A) Totalidade: Refere-se à integração de todas as receitas e despesas no orçamento, não ao prazo de vigência dos créditos.
B) Especificação: Exige detalhamento das despesas, não se relaciona à extensão temporal dos créditos.
C) Equilíbrio: Vincula-se ao balanço entre receitas e despesas, não à reabertura de créditos.
E) Orçamento bruto: Refere-se ao registro integral das receitas/despesas; não trata de vigência anual ou prorrogação.
Pegadinhas: Muitos candidatos confundem a exceção à anualidade com outros princípios, atentos à literalidade e à palavra “incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”, que só afeta a anualidade.
Doutrina: Segundo Kiyoshi Harada, a anualidade garante o controle político anual do Executivo pelo Legislativo, sendo a reabertura dos créditos uma exceção justificada pelas circunstâncias que motivaram a autorização.
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Letra D
Princípio da Anualidade: orçamento público deve ser elaborado e aprovado para um período de um ano. Esse período geralmente coincide com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro), mas pode haver exceções em alguns casos, como o da questão, previsto no art. 167, da CF que estabelece:
Art. 167. São vedados:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Lei 4.320/64: “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil” (art. 34).“
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