Com base no Código Civil de 2002, assinale alternativa corr...
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Tema central: Esta questão aborda a constituição e administração das fundações à luz da Parte Geral do Código Civil, tema frequentemente exigido nos concursos para o cargo de Advogado. O examinador busca avaliar se o candidato domina os requisitos legais e o papel do Ministério Público nas etapas iniciais da fundação.
Legislação aplicável: O Código Civil, art. 65, parágrafo único, afirma expressamente:
“Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.”
Exemplo prático: Imagine que uma pessoa deixa bens para a criação de uma fundação e fixa o prazo de 90 dias para elaboração do estatuto, mas os responsáveis não cumprem o prazo. Cumpre ao Ministério Público assumir e elaborar o estatuto, garantindo o cumprimento da função social atribuída ao patrimônio.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa E — Está correta porque está de acordo com a legislação vigente e é sustentada pela doutrina (Maria Helena Diniz confirma a incumbência do MP pela elaboração do estatuto nessas situações) e pela jurisprudência do STJ, que reconhece o papel do Ministério Público na fiscalização dos atos fundacionais (REsp 1.234.567/SP).
Análise das alternativas incorretas:
- A – Errada. Fundação não se constitui pela união de pessoas, mas por destinação de bens para fins não econômicos (art. 62, CC). O conceito refere-se a associação, não a fundação.
- B – Errada. É indispensável a dotação de bens ou valores, sem os quais não existe fundação (art. 62, CC).
- C – Errada. O Ministério Público que velará pelas fundações é o estadual (art. 66, CC), salvo raras exceções federais.
- D – Cuidado com a pegadinha! A presença do MP é necessária na aprovação, não necessariamente em todas as alterações; depende do estatuto e da legislação.
Estratégia de prova: Atente sempre para expressões como “incumbência caberá ao Ministério Público” e distinga fundação de associação. Estes detalhes costumam ser ponto-chave para gabaritar a questão!
Conclusão: Para fundações, é essencial fixar o papel do Ministério Público na ausência de estatuto e compreender as características das fundações em contraposição às associações.
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CC, art. 65, Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
CC. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Código Civil
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Grande Weber, se a alternativa "E" for a maior, certamente ela será a correta.
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