As normas constitucionais que possuem aplicabilidade imedia...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão – Gabarito Letra B: Normas de eficácia plena
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
O enunciado examina a Teoria da Constituição, especificamente a classificação das normas constitucionais quanto à sua eficácia e aplicabilidade. O foco é nas normas que possuem aplicabilidade imediata e independem de regulamentação.
2. Legislação Aplicável:
Fundamento: Constituição Federal, art. 5º, §1º — “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
3. Explicação do Tema Central:
Normas constitucionais podem ser classificadas em eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. As de eficácia plena produzem todos os seus efeitos no momento da promulgação, não necessitando de complemento legislativo.
Diferenciar esses conceitos é fundamental para provas de Advocacia Pública, pois impactam o controle de constitucionalidade e a atuação do advogado em ações de defesa de direitos fundamentais.
4. Exemplo Prático:
O direito à vida (CF, art. 5º, caput) é norma de eficácia plena: aplica-se imediatamente, permitindo a impetração de habeas corpus sem necessidade de regulamentação.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem integralmente seus efeitos. Não dependem de ato normativo infraconstitucional para sua plena aplicação.
Jurisprudência: STF, RE 140.669: “As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais.”
Doutrina: José Afonso da Silva e Celso Antônio Bandeira de Mello confirmam esse conceito.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Eficácia limitada: Errada. Necessita de regulamentação para produzir efeitos.
C) Eficácia relativa: Não é classificação doutrinária reconhecida.
D) Programáticas: Formulam diretrizes, mas demandam normatividade complementar.
E) Condicionadas: Termo impreciso, não adota-se formalmente na doutrina majoritária.
7. Possível Pegadinha:
O termo “aplicabilidade imediata” pode confundir com normas programáticas ou contidas, mas somente as plenas independem de regulamentação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB. B
As normas constitucionais que possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos são conhecidas como normas constitucionais de eficácia plena.
Essas normas, também chamadas de autoaplicáveis, são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, já são capazes de produzir todos os efeitos desejados pelo legislador constituinte, sem a necessidade de qualquer lei infraconstitucional para regulamentá-las.
Em outras palavras, a aplicabilidade delas é direta, imediata e integral, ou seja, não dependem de outras normas para que produzam seus efeitos ou possam ter seus efeitos restringidos por outra norma.
SEM ENROLAÇÃO:
NORMA DE EFICÁCIA PLENA: APLICABILI IMEDIATA e não depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. EXEM: "NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO A TORTURA NEM A TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE"
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: TAMBÉM TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, porém há critérios a serem estabelecidos que REDUZEM seu alcançe. EXEMPLO: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". PERCEBA QUE VOCÊ PODE TRABALHAR ( É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO...) EFICÁCIA IMEDIATA, MAS desde que ATENDA O QUE A LEI ESTABELECER. ENTÃO AQUI A EFICÁCIA É IMEDIATA, mas há condicionamento.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA: Aplicabilidade MEDIATA, geralmente sua aplicabilidade é PROGRAMÁTICA, ou seja, ainda vai SURGIR uma lei para estabelecer/ programar. EXEMPLO: "O ESTADO PROMOVERÁ E INCENTIVARÁ O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, A PESQUISA E A CAPACIDADE TECNOLÓGICAS". Perceba que aqui não há aplicabilidade imediata, pelo contrário, O ESTADO PROMOVERÁ "MAS NÃO SABEMOS QUANDO".
- Aplicabilidade das normas constitucionais (Eficácia Plena, Contida e Limitada)
Eficácia Jurídica (-) – Todas as normas da constituição possuem.
Eficácia Social (+) – São as normas que são autoaplicáveis (plena e contida), ou seja, os artigos que tem na constituição não precisam de outra lei para que ela possa exercer sua função. As normas não autoaplicáveis (limitada - que precisam de outra norma para serem executadas) não possuem eficácia social.
Plena – é aquilo que está na constituição e ninguém pode reduzir. Ex: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Contida – é aquilo que está na constituição, mas pode vir outra norma e conter, reduzir a norma. Ex: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Limitada – Para que a norma seja exercida, ela precisa de regulamentação. São incompletas. Ex: XXXll – O estado promoverá a defesa do consumidor, na forma da lei.
Os objetivos da CF são de eficácia limitada.
Pode ser classificada também como programática ou de princípios institutivos.
A programática é aquela que vai definir o programa, ou seja, dar um direcionamento, como no exemplo da defesa do consumidor acima. Ela deu um direcionamento: a defesa do consumidor.
GAB. B
As normas de eficácia plena
- Autoaplicáveis
- Não restringíveis
- Aplicabilidade direta, imediata e integral
- têm efeito imediato, são autoaplicáveis e pronto.
- Afirmação( são...é da União...)
Para José Afonso da Silva, as normas são de legislação e se dividem:
QUANTO DA EFICÁCIA:
LIMITADA OU REDUZIDA:
o não produzem todos os efeitos, precisam de emenda ou norma infraconstitucional. É eficaz, mas não autoaplicável.
o Aplicabilidade indireta (precisa de regulamento); mediata (não está apta); reduzida possuem eficácia reduzida
o “lei disporá”
EFICÁCIA PLENA:
· apenas com o texto constitucional são capazes de produzir efeito, de forma imediata e integral. Não depende de outras normas.
· Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA:
· Produz todos os efeitos direta, imediata e possivelmente não integral.
· Pode ser restringida.
· Ex. “salvo os casos regulados”
Obs: Crisafulli que divide em: imediatamente perceptíveis, diferida e programática (vinculam programas a serem implementados por parte do estado) ex. direito a saúde.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo