O município “X” celebrou, em 2010, contrato de concessão com...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o mecanismo da encampação em contratos de concessão de serviço público, regido principalmente pela Lei nº 8.987/1995. O foco é no procedimento correto para a retomada do serviço pelo poder público durante a vigência do contrato, por motivo de interesse público e não por inadimplência da concessionária.
O artigo Art. 37 da Lei nº 8.987/1995 determina:
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
A jurisprudência do STF (RE 220.906) e doutrina (Maria Sylvia Di Pietro; Hely Lopes Meirelles) reforçam esses dois requisitos essenciais: lei autorizativa e indenização prévia.
Exemplo Prático
Imagine que a Prefeitura, para alinhar políticas ambientais, decide assumir o serviço de saneamento antes do fim da concessão. Para fazer isso validamente, precisa aprovar uma lei na Câmara, autorizando a retomada e pagar previamente à concessionária os valores devidos pelos investimentos não amortizados.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta porque exige lei autorizativa específica e indenização prévia. Isso garante segurança jurídica para ambas as partes e cumpre todos os requisitos legais.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Confunde encampação com caducidade, que só ocorre por inadimplência do particular. Encampação é por interesse público e não exige autorização judicial.
C) Inválida, pois a encampação independe do consentimento da concessionária e indenização deve ser prévia, não "posterior".
D) Sugere requisito de ineficiência, mas esta configura caducidade, não encampação, além de decreto ser insuficiente.
E) Ignora formalidades obrigatórias de lei e indenização; supremacia do interesse público não afasta esses requisitos legais.
Dica de Prova e Pegadinhas
Muitos confundem “encampação” com “caducidade”. Atente-se: encampação = interesse público + lei + indenização prévia. Fique alerta sempre que mencionar formalidades legais.
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ENcampação > ENteresse público
Os bens reversíveis devem ser indenizados à concessionária caso não tenham sido totalmente amortizados ou depreciados.
LEI DE CONCESSÃO - LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica E APÓS PRÉVIO pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
letra B
ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.
CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.
EXTINÇÃO da CONCESSÃO: (E F R A C A)
o Advento do TERMO CONTRATUAL à término do prazo do contrato;
o ENCAMPAÇÃO à Não há violação de nenhuma cláusula por ambas as partes. Dá-se por interesse público (cláusulas exorbitantes), com indenização prévia e COM autorização legislativa; *não decreto.
o CADUCIDADE à por inadimplência do concessionário, com indenização posterior e SEM autorização legislativa. É declarada por decreto. (art 38, lei 8987);
o RESCISÃO à Inadimplência do poder concedente. Por iniciativa da concessionária, após decisão judicial;
o ANULAÇÃO à por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo poder judiciário, se provocado;
o FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
B. A retomada do serviço por interesse público, sem culpa do concessionário, configura encampação. Para ser válida, a Lei nº 8.987/95 exige dois requisitos cumulativos: lei autorizativa específica, aprovada pelo Poder Legislativo, e pagamento prévio da indenização ao concessionário pelos investimentos não amortizados, garantindo a segurança jurídica.
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