Acerca dos contratos administrativos, assinale a alternativ...
Gabarito comentado
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Tema abordado: Contratos Administrativos — Prerrogativas da Administração e limites de alteração unilateral.
Análise e fundamento legal:
A alternativa B está correta, pois reflete o regime jurídico dos contratos administrativos, que são regidos por normas específicas e não apenas pela legislação privada. Conforme Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), Art. 124, I: “Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas... unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações...; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição...”
Exemplo prático: Imagine uma obra pública que necessita de ajustes técnicos não previstos originalmente. A Administração pode determinar a alteração unilateral, sempre dentro dos limites legais (até 25% do valor, ou até 50% em reformas, conforme Art. 125 da Lei nº 14.133/2021).
Comentários doutrinários e jurisprudenciais: A doutrina (Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles) destaca como cláusulas exorbitantes autorizam tais alterações unilaterais pelo interesse público. O TCU também reconhece essa prerrogativa, observando limites legais (Decisão 215/1999 – TCU – Plenário).
Análise das alternativas incorretas:
A) Equivocada: Contratos administrativos diferem dos contratos privados, contam com regras próprias e prerrogativas exclusivas da Administração; não se submetem apenas ao Código Civil.
C) Errada: Não há plena autonomia da vontade, pois as cláusulas exorbitantes impõem limites e prerrogativas à Administração.
D) Errada: O princípio da autotutela permite à Administração rever atos próprios a qualquer tempo, não apenas em caso de vícios graves.
E) Errada: A extinção unilateral (rescisão administrativa) é permitida nos contratos administrativos (art. 137, Lei 14.133/2021).
Pegadinha comum: Fique atento à diferença entre contratos administrativos e privados—só aqueles submetidos ao regime de direito público admitem alterações unilaterais e cláusulas exorbitantes.
Resumo: O conhecimento dos limites e possibilidades de alteração unilateral é essencial para o cargo de advogado público e para acertar questões desse tipo em concursos.
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Comentários
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B- Podem ser unilateralmente modificados pela Administração nos limites da lei..
GABARITO: B
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
[...]
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
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