A respeito dos consórcios públicos é correto afirmar que
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Tema central: A questão aborda consórcios públicos, tema fundamental da Organização da Administração Pública, especialmente para quem almeja controlar a legalidade e eficiência das ações administrativas em cargos de Controlador Interno.
Legislação Aplicável: O assunto está previsto de forma expressa na Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), destacando-se:
Art. 2º, §2º: “Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços...”
Explicação Doutrinária: Segundo Ana Flávia Borsali, os consórcios públicos proporcionam a união de entes federativos para prestação conjunta de serviços ou realização de interesses comuns, podendo assumir obrigações típicas da Administração Pública.
Exemplo prático: Dois municípios criam consórcio público para gerir o serviço de saneamento. O consórcio pode cobrar tarifa de água diretamente dos usuários, emitindo boletos e arrecadando valores pela prestação do serviço público.
Justificativa da alternativa correta (“E”): A alternativa E está correta porque a Lei autoriza expressamente consórcios públicos a exercer atividades de arrecadação de tarifas e preços públicos, tornando-os aptos a viabilizar economicamente serviços compartilhados entre entes federativos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Consórcios possuem personalidade jurídica de direito público (associação pública) ou privado (Art. 6º, Lei 11.107/2005).
B) Errada. Podem sim promover desapropriações e instituir servidões, conforme lhes seja outorgada essa competência pelas entidades consorciadas (Art. 8º).
C) Errada. A associação pública é uma das formas possíveis; consórcios também podem ser constituídos sob regime privado.
D) Errada. Consórcios são formados por dois ou mais entes federativos (não apenas municípios) e exigem lei de cada ente; não é necessária autorização estadual para municípios consorciarem-se.
DICA: Atenção às palavras amplas ou restritivas (“deverá”, “não possui”, “apenas”): costumam indicar erro na alternativa.
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Correta E
consórcios públicos: associação formada exclusivamente por entes da federação indireta (U, E, DF e M) p/ estabelecer a relação de cooperação entre si. Sem fins lucrativos
Associação pública com pers jurídica de dir púb e de natureza autárquica ou como PJ de dir priv s fins econômicos. estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade personalidade jurídica de dir púb ou privado.
consórcio com personalidade jurídica de dir púb integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados, razão pela qual é uma autarquia multifederativa.
Tem privilégios em licitações e contratações.
retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, de forma previamente disciplinada por lei. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou instrumento de transferência ou de alienação.
O contrato de programa é obrigatório quando um ente da federação venha a prestar serviços públicos conjuntamente com outro ente político, por meio de consórcio público.
O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados se comprometem a custear as despesas do consórcio. Os entes isolados ou em conjunto, ou o próprio consórcio, podem exigir o cumprimento do contrato de rateio. O ente que não cumprir poderá ser excluído. Não pode utilizar os recursos para despesas genéricas.
Reunião de entes políticos (U, E, DF e M) para uma finalidade comum. Celebram um contrato de consórcio formando uma nova pessoa jurídica, chamada de associação, que poderá ser de direito público (associação pública – espécie de autarquia) ou de direito privado (associação privada – regime de EP e SEM).
Consórcio público de direito público: integra a Administração Indireta junto com autarquias, fundações, EP e SEM.
Consórcio público de direito privado: NÃO integra a Administração Indireta.
Não precisam de autorização legislativa. O STF é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à autorização prévia ou ratificação da Assembleia Legislativa, fere o princípio da independência e harmonia dos poderes. A celebração de convênio ou consórcio é ato típico de administração, que não se sujeita ao controle prévio de oportunidade e conveniência pelo Poder Legislativo, somente sendo exigível a aprovação deste quando resultarem encargos.
podem exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos.
GABARITO E.
Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos)
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. (...)
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
BIZURANDO: GAB.E
“CONSÓRCIO PODE ARRECADAR, DESAPROPRIAR E É PÚBLICO OU PRIVADO”
O que significa??
- PODE ARRECADAR = o consórcio pode cobrar tarifas e preços públicos.
- PODE DESAPROPRIAR = mas só se for uma associação pública (pessoa jurídica de direito público).
- É PÚBLICO OU PRIVADO = pode ser constituído como:
- Associação pública (direito público).
- Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
OTIMOS ESTUDOS!
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