O município “S” celebrou um termo de fomento com a “Associa...
Com base na Lei no 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 29 da Lei nº 13.019/2014, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015, dispõe: "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei." A utilização do imóvel municipal configura compartilhamento de recurso patrimonial e atrai a exigência de chamamento público, tornando correta a alternativa D.
- No acordo de cooperação, verifique se há comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial: essas hipóteses atraem o chamamento previsto no art. 29.
- Nos termos de colaboração ou de fomento, confira se os recursos decorrem de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, hipótese de celebração sem chamamento prevista no art. 29.
- Para distinguir colaboração de fomento, identifique quem propõe a parceria: Administração na colaboração; organização da sociedade civil no fomento. Ambos envolvem transferência financeira.
- Não trate contrapartida financeira como requisito da parceria nem como forma de corrigir a escolha do instrumento.
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Nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014, não é necessário o chamamento público quando o recurso decorrer de emenda parlamentar (o que ocorreu na primeira hipótese).
Já a segunda hipótese, enquadra-se na exceção prevista no mesmo artigo, quando menciona que "exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei".
Portanto, a regra nos acordos de cooperação é a não realização do chamamento público. Mas no caso de compartilhar recursos, como imóvel público, há necessidade de realizar o chamamento.
ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.D
“FOCO na OSC e COOP sem grana”
FO – Fomento
- Iniciativa da OSC (Organização da Sociedade Civil).
- Envolve repasse de recursos financeiros.
- Ex: a OSC propõe um projeto cultural para idosos, e o município entra com o recurso.
CO – Colaboração
- Iniciativa da Administração Pública.
- Também envolve repasse de recursos financeiros.
- Ex: a prefeitura quer executar um projeto ambiental e chama OSCs para colaborar.
COOP – Acordo de Cooperação
- Para parcerias sem transferência de recursos financeiros.
- Pode envolver uso de bens públicos (ex.: imóvel cedido).
- Ex: a prefeitura cede um prédio público para uma OSC atuar como sede.
OS: celebram Contrato de Gestão!
OSCIP: celebram Termo de Parceria!
OSC: celebram Termo de colaboração/ Termo de Fomento/ Acordo de Cooperação!
OSCIP - Conselho fiscal;
OS - Conselho de administração;
OTIMOS ESTUDOS!
Gab D
Fonte: L13019
a) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público[...]
b) O termo de colaboração é utilizado quando a iniciativa é da administração pública, para alcançar metas de seu interesse. Já o termo de fomento é usado quando a iniciativa é da organização da sociedade civil. Além disso, o termo de colaboração/fomento sempre envolve transferência de recursos.
c) tem a exceção quando: [...] o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial[...]
d) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) A iniciativa de um termo de fomento é da organização da sociedade civil, e não da administração pública. E nos termos do Art. 35. § 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
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