O município “S” celebrou um termo de fomento com a “Associa...

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Q3455448 Direito Administrativo
O município “S” celebrou um termo de fomento com a “Associação Comunitária Mãos que Cuidam”, organização da sociedade civil sem fins lucrativos, para custear atividades culturais para idosos, utilizando recursos de emenda parlamentar individual. O processo foi realizado sem chamamento público. Paralelamente, o “Instituto Viver Bem” solicitou a celebração de um acordo de cooperação com o município, com o objetivo de utilizar um imóvel público municipal como sede para suas atividades. Nesse segundo caso, porém, a Procuradoria Jurídica recomendou a realização de chamamento público.

Com base na Lei no 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 29 da Lei nº 13.019/2014, com redação dada pela Lei nº 13.204/2015, dispõe: "Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei." A utilização do imóvel municipal configura compartilhamento de recurso patrimonial e atrai a exigência de chamamento público, tornando correta a alternativa D.

Tema central: Chamamento público e compartilhamento patrimonial
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 29 da Lei nº 13.019/2014 prevê expressamente a celebração sem chamamento público dos termos de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais. Portanto, é falsa a exigência de chamamento em todos os casos. A origem dos recursos justifica a ausência de chamamento no primeiro ajuste, mas não permite concluir pela sua regularidade integral.
B
Errada
Contraria os dois requisitos do conceito de termo de colaboração previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 13.019/2014: a proposta deve partir da Administração Pública e a parceria deve envolver transferência de recursos financeiros. A alternativa afirma, inversamente, iniciativa da organização da sociedade civil e ausência de transferência financeira.
C
Errada
A ausência de transferência de recursos financeiros caracteriza o acordo de cooperação, conforme o art. 2º, VIII-A, mas não afasta a exigência de chamamento quando houver compartilhamento patrimonial, nos termos do art. 29. O erro está em afirmar que a dispensa ocorre sempre, ignorando essa exceção expressa.
D
Certa
Para esse enquadramento, basta o compartilhamento descrito, sem necessidade de afirmar que houve especificamente doação ou comodato.
E
Errada
Pelo art. 2º, VIII, da Lei nº 13.019/2014, o termo de fomento pressupõe proposta da organização da sociedade civil e transferência de recursos financeiros, não proposta da Administração. Além disso, o art. 35, § 1º, impede exigir contrapartida financeira como requisito para celebrar a parceria. Sua existência não corrige a escolha de instrumento incompatível com a origem da proposta; a lei admite exigir contrapartida em bens e serviços nas condições desse dispositivo.
Pegadinha da questão
Confundir ausência de transferência financeira com ausência de compartilhamento patrimonial. O acordo de cooperação não transfere recursos financeiros, mas o compartilhamento de imóvel público atrai a exceção legal que exige chamamento.
Dica para questões semelhantes
  • No acordo de cooperação, verifique se há comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial: essas hipóteses atraem o chamamento previsto no art. 29.
  • Nos termos de colaboração ou de fomento, confira se os recursos decorrem de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, hipótese de celebração sem chamamento prevista no art. 29.
  • Para distinguir colaboração de fomento, identifique quem propõe a parceria: Administração na colaboração; organização da sociedade civil no fomento. Ambos envolvem transferência financeira.
  • Não trate contrapartida financeira como requisito da parceria nem como forma de corrigir a escolha do instrumento.

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Comentários

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Nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014, não é necessário o chamamento público quando o recurso decorrer de emenda parlamentar (o que ocorreu na primeira hipótese).

Já a segunda hipótese, enquadra-se na exceção prevista no mesmo artigo, quando menciona que "exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei".

Portanto, a regra nos acordos de cooperação é a não realização do chamamento público. Mas no caso de compartilhar recursos, como imóvel público, há necessidade de realizar o chamamento.

ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.D

“FOCO na OSC e COOP sem grana”

FO – Fomento

  • Iniciativa da OSC (Organização da Sociedade Civil).
  • Envolve repasse de recursos financeiros.
  • Ex: a OSC propõe um projeto cultural para idosos, e o município entra com o recurso.

CO – Colaboração

  • Iniciativa da Administração Pública.
  • Também envolve repasse de recursos financeiros.
  • Ex: a prefeitura quer executar um projeto ambiental e chama OSCs para colaborar.

COOP – Acordo de Cooperação

  • Para parcerias sem transferência de recursos financeiros.
  • Pode envolver uso de bens públicos (ex.: imóvel cedido).
  • Ex: a prefeitura cede um prédio público para uma OSC atuar como sede.

OS: celebram Contrato de Gestão!

OSCIP: celebram Termo de Parceria!

OSC: celebram Termo de colaboração/ Termo de Fomento/ Acordo de Cooperação!

OSCIP - Conselho fiscal;

OS - Conselho de administração;

OTIMOS ESTUDOS!

Gab D

Fonte: L13019

a) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público[...]

b) O termo de colaboração é utilizado quando a iniciativa é da administração pública, para alcançar metas de seu interesse. Já o termo de fomento é usado quando a iniciativa é da organização da sociedade civil. Além disso, o termo de colaboração/fomento sempre envolve transferência de recursos.

c) tem a exceção quando: [...] o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial[...]

d) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

e) A iniciativa de um termo de fomento é da organização da sociedade civil, e não da administração pública. E nos termos do Art. 35. § 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

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