O município “S” celebrou um termo de fomento com a “Associa...
Com base na Lei no 13.019/2014, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: D
Interpretação do Tema:
A questão trata da necessidade (ou não) de chamamento público nos instrumentos de parceria entre Administração Pública e organizações da sociedade civil (OSCs), foco da Lei nº 13.019/2014 (“Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”). O enunciado explora principalmente os institutos termo de fomento e acordo de cooperação, além dos casos de custeio via emenda parlamentar e uso de bens públicos.
Fundamentação Legal:
Segundo o Art. 29 da Lei nº 13.019/2014: “O chamamento público poderá ser dispensado nos casos de acordo de cooperação que não envolva a transferência de recursos financeiros.”
O Art. 30, I, dispõe que “é dispensada a realização de chamamento público nos casos em que a parceria decorrer de emenda parlamentar”.
Já o Art. 29 indica que a regra é a exigência do chamamento público para acordos de cooperação, salvo em hipóteses expressas de dispensa (como já descrito).
Exemplo Prático:
Se uma associação solicita o uso de um imóvel público para sediar suas atividades (sem repasse financeiro), a Administração deve normalmente promover chamamento público, dando igualdade de oportunidade (princípio da impessoalidade), exceto nas hipóteses já previstas de dispensa – o que não era o caso do enunciado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D acerta ao afirmar que exige-se chamamento público no acordo de cooperação quando há compartilhamento de bens patrimoniais públicos, como imóveis. Somente é dispensado se houver previsão legal ou nos casos em que não há repasse de recurso financeiro e a lei expressamente autorize.
A orientação da Procuradoria foi correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta, pois o termo de fomento NÃO exige chamamento público em caso de emenda parlamentar (Art. 30, I).
B: Errada, pois termo de colaboração envolve transferência de recursos; acordos de cooperação não envolvem recursos financeiros.
C: Incorreta, pois a dispensa não é automática; depende da situação descrita em lei.
E: Equivocada, pois o termo de fomento pode ser por iniciativa da Administração ou da OSC, independentemente de contrapartida financeira.
Pegadinhas:
Cuidado com redações absolutas (ex.: “sempre dispensa”), pois a Lei nº 13.019/2014 prevê exceções bem delimitadas.
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Comentários
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Nos termos do art. 29 da Lei 13.019/2014, não é necessário o chamamento público quando o recurso decorrer de emenda parlamentar (o que ocorreu na primeira hipótese).
Já a segunda hipótese, enquadra-se na exceção prevista no mesmo artigo, quando menciona que "exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei".
Portanto, a regra nos acordos de cooperação é a não realização do chamamento público. Mas no caso de compartilhar recursos, como imóvel público, há necessidade de realizar o chamamento.
ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.D
“FOCO na OSC e COOP sem grana”
FO – Fomento
- Iniciativa da OSC (Organização da Sociedade Civil).
- Envolve repasse de recursos financeiros.
- Ex: a OSC propõe um projeto cultural para idosos, e o município entra com o recurso.
CO – Colaboração
- Iniciativa da Administração Pública.
- Também envolve repasse de recursos financeiros.
- Ex: a prefeitura quer executar um projeto ambiental e chama OSCs para colaborar.
COOP – Acordo de Cooperação
- Para parcerias sem transferência de recursos financeiros.
- Pode envolver uso de bens públicos (ex.: imóvel cedido).
- Ex: a prefeitura cede um prédio público para uma OSC atuar como sede.
OS: celebram Contrato de Gestão!
OSCIP: celebram Termo de Parceria!
OSC: celebram Termo de colaboração/ Termo de Fomento/ Acordo de Cooperação!
OSCIP - Conselho fiscal;
OS - Conselho de administração;
OTIMOS ESTUDOS!
Gab D
Fonte: L13019
a) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público[...]
b) O termo de colaboração é utilizado quando a iniciativa é da administração pública, para alcançar metas de seu interesse. Já o termo de fomento é usado quando a iniciativa é da organização da sociedade civil. Além disso, o termo de colaboração/fomento sempre envolve transferência de recursos.
c) tem a exceção quando: [...] o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial[...]
d) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) A iniciativa de um termo de fomento é da organização da sociedade civil, e não da administração pública. E nos termos do Art. 35. § 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
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