A respeito do direito cambiário, assinale a opção correta.
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão envolve direito cambiário, particularmente sobre títulos de crédito e aval. Os dispositivos centrais são o art. 897 do Código Civil (“O pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval”) e o art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê: “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.”
Comentando a alternativa correta:
Alternativa E:
“O aval é uma garantia cambial fidejussória e autônoma com relação à obrigação do avalizado: a invalidade da obrigação principal não invalida a obrigação do avalista, salvo se decorrer de vício de forma.”
Correta. O aval é, de fato, uma garantia cambial autônoma, respondendo o avalista independentemente da obrigação principal, com exceção de vício de forma (art. 32, LUG). O STJ (REsp 1.200.123/SP) reforça esta autonomia. Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho e Arnoldo Wald confirmam a regra: a nulidade do avalizado afeta o avalista apenas se houver vício de forma.
Exemplo prático: Imagine um cheque emitido com valor devido, ao qual se apõe aval. Se o emitente fosse incapaz (causa de nulidade), mas o título estivesse formalmente correto, o avalista responderia; apenas vício na forma invalidaria o aval.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Errada. O protesto não é exigência para executar o devedor principal em títulos executivos extrajudiciais, exceto situações específicas (por exemplo, duplicata).
B) Errada. O prazo da ação de regresso, via de regra, é de seis meses após o pagamento do título pelo endossatário, não um ano. Ademais, a ordem dos coobrigados tem nuances.
C) Errada. Nem sempre é necessário apresentar o título original, pois o Código de Processo Civil admite em alguns casos a execução com cópia autenticada, garantindo a eficácia da execução mesmo sem o original, desde que comprovada sua perda (ex: art. 425, CPC).
D) Errada. Os títulos nominativos à ordem circulam por endosso e tradição; os títulos não à ordem circulam por cessão civil (art. 921, CC) e não por endosso.
Pegadinhas e estratégias: Note que muitos alunos se confundem sobre a formalidade e a autonomia do aval, bem como sobre mecanismos de circulação de títulos – importante sempre atentar à literalidade da lei e as diferenças entre circulação dos títulos.
Lembre-se: para questões de concursos, fixe os conceitos de autonomia do aval e suas exceções!
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Comentários
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A letra "C" tá errada, pois, em caso de perda/extravio, pode ser emitida a triplicata. Além disso, se a duplicata não for devolvida, pode ser feito o protesto por falta de devolução e executar a duplicata, provando sua existência por outros meios.
a) O protesto só é indispensável se o credor desejar executar co-devedores. (Andre Ramos, p. 490, 2 ed. 2012)
b) Lei da Duplicata (Lei n. 5.474):
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.
D) Cessao - titulo nao a ordem.Endosso - titulo a ordem.
duplicata virtual = boleto + comprovante de entrega de mercadoria + protesto por indicação = execução do título (STJ).
Nominativo tem sido chamado, por alguns, de nominal, para não confundir com o nominativo do CC/02, que se transfere mediante termo junto ao emitente.
Endosso = pro solvendo (também fica devendo)
Cessão = pro soluto (não fica coobrigado)
Com relação ao item C (ERRADO) da questão para título de informação segue o julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça em que foi dispensada a exibição do título de crédito original da duplicata virtual quando a ação executiva veio acompanhada de boleto bancário constando o comprovante de recebimento das mercadorias. Segue o aresto paradigima:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.
2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp. 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011).
Cita-se o seguinte julgado no mesmo sentido: EREsp 1.024.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012.
Diferença entre título nominativo e nominal.
Título nominativo é o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente e cuja transferência por endosso apenas tem eficácia perante o emitente após a averbação no registro específico do título.
Título nominal é o que especifica o beneficiário, podendo ser transferido mediante tradição acompanhada de endosso caso seja nominativo à ordem, ou mediante cessão civil de crédito se for nominativo não à ordem.
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