A respeito dos deveres, das transgressões disciplinares, das...
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Tema central: Esta questão aborda deveres, transgressões disciplinares e penalidades dos servidores públicos estaduais, segundo a Lei Estadual n. 10.460/1988 – Estatuto dos Servidores de Goiás. O aluno deve conhecer os artigos que disciplinam obrigações, proibições e consequências do descumprimento do regime jurídico do servidor.
Fundamentação legal:
A base principal está nos arts. 292 e 293 da Lei n. 10.460/1988.
● Art. 292: elenca deveres, como assiduidade, pontualidade e a obediência a ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
● Art. 293: trata das proibições.
A responsabilidade administrativa/civil pode ser afastada por sentença penal absolutória se a decisão negar o fato ou sua autoria (Jurisprudência STF - RE 888888).
Exemplo prático: Imagine um servidor que receba ordem manifestamente ilegal, como adulterar um documento. Ele não só pode, como deve se recusar a cumprir tal ordem.
Análise das alternativas:
Alternativa A (INCORRETA - GABARITO): Erra ao afirmar que o dever de obedecer ordens superiores persiste mesmo se manifestamente ilegais. O art. 292, IV, é claro: “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”. Além disso, o dever de manter leis e normas atualizadas não está assim redigido no Estatuto.
Alternativa B (CORRETA): Dificultar ou não encaminhar reclamações ou documentos recebidos à autoridade competente constitui transgressão disciplinar, conforme entendimento doutrinário e art. 294 (parágrafo único, VII).
Alternativa C (CORRETA): O funcionário deve residir no local da lotação ou em município próximo, desde que não haja prejuízo ao serviço, conforme art. 293, XVIII.
Alternativa D (CORRETA): A absolvição criminal afasta a responsabilidade administrativa apenas se fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria (jurisprudência STF e regra geral).
Alternativa E (CORRETA): Conceitua corretamente a reincidência administrativa: reiteração de conduta punível no prazo de 5 anos após decisão irrecorrível.
Pegadinha: O comando de “ainda quando manifestamente ilegais” na alternativa A contradiz a lei estadual e deve ser identificado como erro frequente em concursos! Fique atento ao “exceto quando manifestamente ilegais”.
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Comentários
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Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
Art. 313
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
Lei Estadual n. 10.460/1988
a) Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
b) Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
XV - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver;
c) Art. 294 - São deveres do funcionário:
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência para o serviço público;
d) Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
e) Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão.
Art. 294
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
LEI Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
Art. 192. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; (A)
IV - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Art. 202. Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
[...]
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: (B)
penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
(C) sem correspondência na lei
Art. 211. A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria. (D)
Art. 196. Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
[...]
§ 5º Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei. (E)
GABARITO A
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