Conforme os crimes em espécie previstos no Art. 99, da Lei ...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 10.741/2003, art. 99, caput: "Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:\nPena – reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa." Como o enunciado reproduz exatamente essa conduta do caput, a consequência jurídica aplicável é a pena de reclusão de 2 a 5 anos, o que leva à alternativa B.
- Quando o enunciado reproduzir a descrição típica quase literalmente, confronte diretamente com o caput do artigo correspondente.
- Em crimes da legislação especial, confira separadamente espécie de pena e intervalo; errar um dos dois já elimina a alternativa.
- Se o enunciado não trouxer resultado agravador específico, não migre para parágrafos qualificadores.
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Comentários
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GAB: B
Pensei assim:
Reclusão: porque é crime grave contra a dignidade da pessoa idosa.
2 a 5 anos: pense em proteção integral = intervalo mais amplo e mais severo.
Macete: Idoso em perigo = Estado protege com reclusão pesada (2 a 5 anos).
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LEI Nº 10.741, DE OUTUBRO DE 2003.
Estatuto da Pessoa Idosa
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Era só o que faltava, consulpam cobrando pena...
acertei, mas cobrar pena é de dar pena
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