Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de ...
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Interpretação do Enunciado e Tema Central
A questão explora as funções institucionais do Ministério Público (MP) delineadas no art. 129 da Constituição Federal de 1988. Saber distinguir essas funções é essencial para acertar questões relacionadas às Funções Essenciais à Justiça.
Fundamentação Legal
Art. 129, CF/88:
- II: zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública (...);
- III: promover o inquérito civil e a ação civil pública (...);
- IV: promover ação de inconstitucionalidade ou representação (...);
- V: defender judicialmente interesses das populações indígenas;
- VII: exercer controle externo da atividade policial (...);
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está INCORRETA, pois altera a redação do inciso II do art. 129. O texto constitucional refere-se a "Poderes Públicos" e "serviços de relevância pública", enquanto a alternativa emprega erroneamente "Poderes da Federação" e "quaisquer serviços". Essa troca muda o alcance da função institucional; portanto, não retrata fielmente o conceito constitucional.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Correta: Reflete o art. 129, IV.
B) Correta: Idêntica ao art. 129, III.
D) Correta: Prevista no art. 129, V.
E) Correta: Exatamente o art. 129, VII.
Dica de Interpretação: Preste atenção à literalidade do texto constitucional. Trocar "Poderes Públicos" por "Poderes da Federação" é uma pegadinha clássica de prova.
Exemplo Prático:
Se um serviço público desrespeitar direitos fundamentais, o MP pode atuar para garantir esses direitos. Mas deve se ater aos serviços de relevância pública e não a "quaisquer serviços".
Referência Doutrinária:
Pedro Lenza reforça que o rol do art. 129 é central, e a literalidade da lei é fundamental na resolução de questões objetivas.
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Comentários
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GABARITO: C
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; (LETRA C: INCORRETA)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (LETRA B: CORRETA)
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (LETRA A: CORRETA)
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (LETRA D: CORRETA)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; (LETRA E: CORRETA)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Erro da letra C: Não são "quaisquer serviços" pelos quais o MP irá zelar, mas apenas pelos serviços de relevância pública ao direitos assegurados na CF. (Art. 129, II, CF/88)
Eu marquei a letra C por causa de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes da Federação" rsrsrsrsrs
QUESTÃO RESOLVIDA NO DETALHE !!!
CF
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
GAB. C
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