Ainda sobre o Ministério Público na Constituição da Repúblic...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda conhecimentos acerca das Funções Essenciais à Justiça, especificamente a parte do Ministério Público na Constituição de 1988. O foco é o processo de escolha dos Procuradores-Gerais, garantias dos membros e organização institucional.
Legislação Aplicável: A alternativa correta se fundamenta na Constituição Federal, Art. 128, § 3º: “Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Tema Central Explicado: A CF/88 dispõe sobre o processo democrático de escolha dos Procuradores-Gerais estaduais e do DF, exigindo que essa indicação seja feita a partir de lista tríplice formada internamente pelos membros da carreira. Esse mecanismo busca assegurar autonomia e representatividade institucional.
Exemplo prático: Imagine o Ministério Público do Estado de São Paulo, que, ao final de um mandato, elabora uma lista tríplice (com três nomes escolhidos entre seus membros), dentre os quais o Governador nomeará o novo Procurador-Geral. O mandato será de 2 anos, podendo haver 1 recondução.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C reproduz com exatidão o texto constitucional sobre o procedimento de escolha do Procurador-Geral dos Estados e do DF. Está integralmente de acordo com o art. 128, § 3º, CF/88, sendo a única correta.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Erro conceitual: Os Ministérios Públicos não são todos "independentes e autônomos" entre si; constituem diferentes ramos de uma única instituição segundo art. 128, caput.
- B: Pegadinha importante: Não há lista tríplice para Procurador-Geral da República; ele é escolhido livremente pelo Presidente, dentre membros da carreira, e aprovado pelo Senado Federal (art. 128, § 1º).
- D: O Procurador-Geral da República pode ser destituído por iniciativa do Presidente da República, não do STF, com aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 128, § 2º).
- E: Erro sobre garantias: a vitaliciedade só se perde por sentença judicial transitada em julgado (§ 5º, I), não exige decisão de órgão colegiado.
Dica de prova: Fique atento à diferença entre o procedimento para Procurador-Geral da República e dos Estados/DF. Termos como "lista tríplice" só se aplicam aos Estados e DF. Pegadinhas geralmente exploram essa distinção!
Doutrina: Alexandre de Moraes destaca a importância do procedimento de lista para manter a autonomia institucional do MP estadual, evitando escolhas puramente políticas.
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Comentários
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GABARITO: C
Constituição Federal:
A) INCORRETA. Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Acredito que esta afirmativa está incorreta quando diz que todos os ramos do Ministério Público são independentes e autônomos. A meu ver isso não procede devido ao fato de o MPF, o MPT, o MPM e o MPDFT serem subordinados ao MPU. (Corrijam-me, por favor, se eu estiver errado)
B) INCORRETA. Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
C) CORRETA. Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
D) INCORRETA. Art. 128, § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
E) INCORRETA. Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
letra:c
Encontra-se no art.128, 3° parágrafo.
Muito boa, Roberto Frois!
Gabarito letra C.
Roberto Frois, embora não saiba apontar o erro, não acredito ser essa a justificativa para que a alternativa "a" esteja incorreta, tendo em vista o que reza a Constituição:
Art. 127 § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Não há vínculo de subordinação.
Lembrando que a aprovação pelo Senado Federal é prévia e não posterior, como a alternativa B trouxe.
Art. 128, § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
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