Sobre o Ministério Público na Constituição da República Fede...
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Comentário da Questão – Funções Essenciais à Justiça (Ministério Público)
Análise do Tema:
A questão aborda atribuições, princípios e garantias institucionais do Ministério Público (MP), previstas na Constituição Federal de 1988, sobretudo no artigo 127 e seguintes. O candidato precisa identificar corretamente as prerrogativas e organizar o conhecimento normativo sobre o tema.
Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal/1988, Art. 127, § 2º: "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
Exemplo prático:
Se o Ministério Público do Estado deseja criar novos cargos de servidores auxiliares, poderá propor tal criação diretamente ao Legislativo estadual, respeitando os limites constitucionais e financeiros.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C – Está correta pois transcreve fielmente o artigo 127, § 2º da CF/88, tratando da sua autonomia e competências administrativas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O MP é instituição permanente, não temporária (CF, art. 127, caput).
B) Errada. Os princípios institucionais são: unidade, indivisibilidade e independência funcional (CF, art. 127, §1º). Não existe "paridade com o Judiciário" como princípio.
D) Errada. O MP deve respeitar os limites da lei de diretrizes orçamentárias ao elaborar sua proposta (CF, art. 127, § 3º).
E) Errada. Caso a proposta venha fora dos limites, quem ajusta é o Poder Executivo, não o Judiciário (CF, art. 127, § 3º).
Alertas de Pegadinhas:
Fique atento a termos como “instituição temporária” (incorreto), ou alterações nos sujeitos (“Poder Judiciário” no ajuste orçamentário). Essas sutilezas visam confundir o candidato!
Jurisprudência importante:
O STF, na ADI 2.238, reafirmou a autonomia administrativa e a capacidade de autoproposição orçamentária do MP.
Doutrina:
José Afonso da Silva destaca que a autonomia funcional e administrativa é fundamental para a atuação independente do Ministério Público.
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Comentários
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GABARITO: C
Constituição Federal:
A) INCORRETA. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
B) INCORRETA. Art. 127, § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
C) CORRETA. Art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
D) INCORRETA. Art. 127, § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
E) INCORRETA. Art. 127, § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Letra:C
O Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Encontra-se no Art.127 no 2° parágrafo.
GABA: C
Assustadora, mas verdadeira.
Cuidado:
Quanto ao que vem descrito no artigo 127, parágrafo 2º (...propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares...), veja que não é a criação em si que é assegurada.
Cuidado:
Quanto ao que vem descrito no artigo 127, parágrafo 2º (...propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares...), veja que não é a criação em si que é assegurada.
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